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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 15.888, DE 8 DE MARÇO DE 2022.

Nº 15888/2022

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Art. 1.
Institui-se o Pacto Estadual pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, para prevenir, enfrentar e erradicar todas as formas de violência contra a mulher no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da intersetorialidade e transversalidade das políticas públicas, com os seguintes objetivos:
Ierradicar a violência contra as mulheres e meninas no Estado de Mato Grosso do Sul;
IIpromover uma mudança cultural, a partir da disseminação de atitudes inclusivas de igualdade, da prática de valores éticos, de irrestrito respeito às diversidades de gênero e da valorização da cultura da paz;
IIIgarantir e proteger os direitos humanos das mulheres e meninas em situação de violência, considerando as questões raciais, étnicas, geracionais, de orientação sexual, de identidade de gênero, de deficiência e de inserção social, econômica, regional e de fronteira.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 15.888, DE 8 DE MARÇO DE 2022.

Institui o Pacto Estadual pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, para prevenir, enfrentar e erradicar todas as formas de violência contra a mulher no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 10.773, de 9 de março de 2022, páginas 4 e 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o art. 226, § 8º, da Constituição Federal de 1988, que dispõe ao Estado assegurar assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações;

Considerando que o Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência Contra a Mulher consiste em um acordo federativo entre os Governos Federal, Estaduais e Municipais para o planejamento de ações que consolidassem a Política Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres por meio da implementação de políticas públicas integradas em todo território nacional;

Considerando o art. 2º da Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006), que prevê que toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social;

Considerando a Lei do Feminicídio (Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015), que altera o Código Penal e estabelece o feminicídio como circunstância que qualifica o crime de homicídio, quando uma mulher é morta em decorrência de violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, sendo considerado crime hediondo em que a pena pode chegar a 30 (trinta) anos de reclusão;

Considerando a necessidade de estabelecer objetivos, diretrizes e eixos destinados a implementar no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul o Pacto pelo Enfrentamento à Violência Contra a Mulher,

D E C R E T A:

Art. 2.
O Pacto Estadual pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres será implementado seguindo as diretrizes:
Iconstituição, promoção e fortalecimento de práticas inovadoras de enfrentamento da violência contra a mulher;
IIconstrução de políticas públicas para a superação das desigualdades e para o enfrentamento à violência, buscando o desenvolvimento econômico e social das mulheres sul-mato-grossenses;
IIIpromoção de atendimento humanizado e qualificado às mulheres nas suas diversidades étnicas, raciais, geracionais, territoriais, de orientação sexual e de identidade de gênero em situação de violência;
IVfortalecimento, reestruturação e ampliação dos serviços da rede de atendimento à mulher em situação de violência, visando à integralidade e à humanização do serviço prestado, evitando a rota crítica, a revitimização e a violência institucional;
Vimplementação e aplicação da Lei nº 11.340, de 2006, e da Lei nº 13.104, de 2015;
VIconstrução da igualdade de gênero e do empoderamento das mulheres e das meninas (ODS5) a partir de uma visão integral do fenômeno da violência de gênero;
VIIpromoção de mudança cultural e comportamental da sociedade na perspectiva de relações baseadas no respeito, igualdade e equidade;
VIIIconscientização da sociedade sobre a violência de gênero e suas consequências para a vida das meninas e das mulheres.
Art. 3.
Para a sua consecução, o Pacto Estadual pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres será executado de acordo com cinco eixos:
Iprevenção, sensibilização e conscientização da sociedade para o fim da violência contra mulheres e meninas;
IIatendimento, ampliação e fortalecimento da rede de atendimento à mulher em situação de violência;
IIIformação e capacitação continuada e permanente para profissionais que atuam na rede de atendimento às mulheres em situação de violência;
IVgarantia de direitos e acesso à justiça;
Vgovernança na perspectiva de Gênero.
Art. 4.
O Pacto Estadual de Enfrentamento a Violência contra as Mulheres será implementado mediante ação coordenada e integrada entre órgãos estaduais governamentais, órgãos do sistema de justiça, órgãos não governamentais e sociedade civil organizada que atuem para a garantia dos direitos e enfrentamento à violência contra mulheres e meninas de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo únicoA articulação das ações para a consecução dos objetivos deste Pacto, respeitadas as atribuições e as competências institucionais de cada órgão e entidade, dar-se-á por intermédio da Subsecretaria de Políticas Públicas para as Mulheres.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de março de 2022. REINALDO AZAMBUJA DA SILVA

Governador do Estado

JOÃO CÉSAR MATTO GROSSO PEREIRA Secretário de Estado de Cidadania e Cultura

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