O Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:“Art. 2º .........................:
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§ 1ºO valor médio de que trata o inciso I do caput deste artigo, deve ser:
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§ 3ºNo caso de estabelecimentos comerciais e de produtores, mantida a diferença proporcional prevista, anteriormente a publicação deste Decreto, no § 4º-A do art. 4º do Decreto nº 11.803, de 2005, para efeito do recolhimento do ICMS, o valor médio a ser utilizado na apuração deve ser o equivalente a 0,5874 (cinco mil oitocentos e setenta e quatro décimos de milésimo) do valor médio de que trata o inciso I do § 1º deste artigo.
§ 4º..............................:
I75% (setenta e cinco por cento) deve ser recolhido trimestralmente, até o último dia de cada trimestre compreendido no período de vigência do regime especial, sendo considerado, para esse efeito, a soma dos recolhimentos do imposto realizados em cada período de apuração do trimestre;
IIobservado o disposto no art. 3º deste Decreto, o restante do referido montante deve ser apurado até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao que corresponder o compromisso firmado para obtenção da concessão ou da renovação do regime especial e recolhido até o dia 10 de fevereiro do mesmo ano.
§ 5ºNa hipótese do inciso I do § 4º deste artigo, em se verificando que até o último dia de cada trimestre não ocorreu recolhimento do ICMS no valor total nele previsto para o trimestre, o recolhimento da diferença do imposto deve ser realizado a título de antecipação, sob o código de receita 310, por meio de DAEMS específico, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do final do trimestre a que corresponde, sob pena de suspensão do regime especial.
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§ 7ºPara efeito do disposto no inciso I do § 4º deste artigo:
Ino caso de regime especial concedido para produzir efeitos após 1º janeiro, excepcionalmente em 2022, e após o dia 1º de fevereiro, nos anos subsequentes, a fração, em dias, do mês da concessão, será considerada mês para efeito de composição do trimestre;
IIobservado o disposto no inciso III deste parágrafo, somente serão computados os recolhimentos de ICMS efetivamente ocorridos até o último dia do trimestre;
IIIo recolhimento realizado após o último dia do trimestre, relativo a imposto nele apurado, será computado no trimestre seguinte, excetuada a antecipação de que trata o § 5º deste artigo;
IVse, considerado o disposto nos incisos II e III deste parágrafo, resultar, em relação ao trimestre, excedente de recolhimento de ICMS, o valor excedente será computado:
a)nos trimestres seguintes compreendidos no período de vigência do regime especial; ou
b)até 31 de janeiro, quando da verificação prevista no art. 3º deste Decreto, relativa à ocorrência de recolhimento do ICMS correspondente ao compromisso firmado.
§ 8ºRelativamente à apuração de que trata o inciso II do § 4º deste artigo, serão considerados em relação ao ano de 2022, para os casos de regime especial concedido ou renovado para produzir efeitos desde o respectivo mês de janeiro, o quantitativo de tonelada exportada e/ou remetida para o fim específico de exportação e os recolhimentos de ICMS do período compreendido entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de janeiro de 2023.” (NR)
“Art. 2º-A. O valor do imposto recolhido nos termos do § 5º do art. 2º deste Decreto pode ser utilizado pelo estabelecimento beneficiário do regime especial para compensar débitos de ICMS, sob as seguintes condições:
Ios débitos do imposto:
a)devem ser relativos a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do trimestre seguinte ao que corresponder o valor recolhido;
b)compensados não serão computados para efeito de cumprimento do disposto no inciso I do § 4º do art. 2º deste Decreto;
IIé vedado o uso do saldo do valor recolhido, não compensado até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao que corresponder o compromisso firmado para obtenção da concessão ou da renovação do regime especial, o qual, quando registrado, deverá ser estornado.” (NR)
“Art. 3º ..........................
§ 1ºO recolhimento da contribuição a que se refere o caput deste artigo deve ser realizado por meio de documento de arrecadação específico, sob código de receita 935, até o dia 10 (dez) do mês de fevereiro do ano seguinte ao que corresponder o compromisso firmado.
§ 2ºPara os efeitos deste artigo, deverá ser observado, em relação ao ano de 2022, para os casos de regime especial concedido ou renovado para produzir efeitos desde o respectivo mês de janeiro, o quantitativo de tonelada exportada e/ou remetida para o fim específico de exportação e os recolhimentos de ICMS do período compreendido entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de janeiro de 2023.” (NR)
“Art. 6º-A. Observado, quando for o caso, o disposto no § 8º do art. 2º e no § 2º do art. 3º, ambos deste Decreto, serão considerados para efeito de cumprimento dos compromissos previstos nos referidos artigos:
Ios recolhimentos de ICMS realizados por todos os estabelecimentos do contribuinte a que pertence o estabelecimento beneficiário do regime especial, ocorridos no período de vigência do regime, sob os códigos de receita especificados no inciso I do § 1º do art. 2º deste Decreto;
IIcomo parâmetro, o quantitativo de tonelada exportada e/ou remetida para o fim específico de exportação pelo estabelecimento beneficiário do regime especial, no período de vigência do regime.” (NR)
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