Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 15.862, DE 25 DE JANEIRO DE 2022.
Nº 15862/2022
Ementa: “Reorganiza a estrutura básica da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS).” (NR)
“Art. 1º A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS), criada pela Lei nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001, é uma entidade autárquica, sob regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, com sede e foro na capital do Estado, prazo de duração indeterminado, vinculada à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica.
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“Art. 2º A AGEMS tem por finalidade institucional o exercício do poder de regulação, normatização, controle, mediação e fiscalização dos serviços públicos inseridos no âmbito da sua competência originária ou delegada.” (NR)
“Art. 3º A AGEMS deve atender aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, descentralização, publicidade, moralidade, boa-fé, transparência, eficiência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.” (NR)
“Art. 4º À AGEMS compete observar às seguintes diretrizes gerais:
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.......................................” (NR)
“Art. 5º À AGEMS, observada a competência específica dos outros entes federados, compete:
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“Art. 6º Constituem patrimônio da AGEMS os bens e os direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venha a adquirir ou a incorporar.” (NR)
“Art. 7º Constituem receitas da AGEMS, entre outras fontes de recursos:
..........................................” (NR)
“Art. 8º A AGEMS contará com a seguinte estrutura:
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1. Câmara Técnica de Transporte;
1-A. Câmara Técnica de Rodovias e Ferrovias;
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“
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 15.862, DE 25 DE JANEIRO DE 2022.
Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 15.796, de 27 de outubro de 2021, nos termos que especifica.
Publicado no Diário Oficial nº 10.740, de 26 de janeiro de 2022, páginas 6 a 12.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001, e suas alterações,
D E C R E T A:
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.........................................” (NR)
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Campo Grande, 25 de janeiro de 2022. REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JOÃO EDUARDO BARBOSA ROCHA Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica