Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 15.851, DE 5 DE JANEIRO DE 2022.
Nº 15851/2022
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 15.851, DE 5 DE JANEIRO DE 2022.
Dispõe sobre os procedimentos de avaliação inicial, reavaliação, redução ao valor recuperável de ativos, depreciação, amortização e de exaustão dos bens patrimoniais móveis e imóveis no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual.
Publicado no Diário Oficial nº 10.724, de 6 de janeiro de 2022, páginas 4 a 10.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no inciso VI do § 3° do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Considerando a implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, em continuidade ao processo de convergência da contabilidade aplicada ao Setor Público aos padrões internacionais;
Considerando o disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), 8ª e 9ª Edições e suas atualizações, publicados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Economia, que aprova os Procedimentos Contábeis Patrimoniais;
Considerando o previsto na Portaria STN nº 634, de 19 de novembro de 2013, e a necessidade de normatizar procedimentos para a gestão dos bens patrimoniais móveis e imóveis do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul;
Considerando que a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, dispõe sobre prazos-limite de adoção dos procedimentos contábeis patrimoniais aplicáveis aos entes da Federação, com vistas à consolidação das contas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sob a mesma base conceitual, e que aprova o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, definidos nos arts. 6º e 7º da Portaria STN nº 634, de 2013, cujas regras aplicáveis encontram-se no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP);
Considerando o disposto na Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TSP 07, de 22 de setembro de 2017, editada pelo Conselho Federal de Contabilidade,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
XVIII - valor recuperável: o maior montante entre o valor justo líquido de despesas de venda do ativo ou da unidade geradora de caixa e o seu valor em uso;
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO E REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL
SEÇÃO I
Da Avaliação
SEÇÃO II
Da Reavaliação
SEÇÃO III
Da Redução ao Valor Recuperável
CAPÍTULO III
DA DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
Da Comissão de Inventário
SEÇÃO II
Da Comissão de Avaliação, Reavaliação, Redução ao Valor Recuperável e Depreciação
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Campo Grande, 5 de janeiro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO Secretário de Estado de Fazenda
ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização
ANEXO AO DECRETO Nº 15.851, DE 5 DE JANEIRO DE 2022. TABELA DE INDÍCE DE ESTADO DE CONSERVAÇÃO
Fatores de Reavaliação - Grupos de Bens Móveis
GRUPOSBens Adquiridos com até 2 (dois) anos de usoBens adquiridos com mais de 2 (dois) anos de uso
ÓTIMOBOMREGULARRUIMMUITO
RUIM
Informática e Eletrônicos100%70%60%50%40%35%
Veículos100%100%90%80%70%50%
Mobiliário em Geral100%80%70%50%40%30%
Demais bens móveis100%80%65%50%40%25%