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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 15.850, DE 3 DE JANEIRO DE 2022.

Nº 15850/2022

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 15.850, DE 3 DE JANEIRO DE 2022.

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 15.761, de 3 de setembro de 2021, que regulamenta as disposições da Lei Estadual nº 5.689, de 7 de julho de 2021, que instituiu o Programa Estadual de Microcrédito Produtivo e Orientado (+CréditoMS) e o Fundo Estadual de Microcrédito (FEM).

Publicado no Diário Oficial nº 10.724, de 6 de janeiro de 2022, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 5.689, de 7 de julho de 2021,

Considerando o disposto no caput do art. 10 da Lei Estadual nº 5.689, de 2021, conferindo interpretação sistemática no sentido de que a fixação de novos limites deve ocorrer por ato do Poder Executivo para cada exercicio financeiro,

D E C R E T A:

Art. 1.
Os arts. 32 e 35 do Decreto nº 15.761, de 3 de setembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 32.
A taxa de juros remuneratória das operações de microcrédito para o ano-calendário de 2022 corresponderá à combinação da taxa SELIC, expressa ao ano, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e vigente na data da contratação da operação, com a taxa de juros pré-fixada de até 12% (doze por cento) ao ano, podendo essas taxas ser modificadas por ato do Poder Executivo para os anos subsequentes, observado o disposto no art. 33 deste Decreto.” (NR)

“

Art. 35.
As taxas de juros remuneratórias referidas na Seção VIII deste Capítulo, se calculadas em períodos menores que um ano, deverão ser decompostas pelo método de “taxa equivalente” e combinadas entre si, de acordo com a seguinte fórmula:

Onde: Selic = Taxa Selic divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), expressa ao ano, e vigente na data da contratação da operação do microcrédito;

i = Taxa nominal de juros fixada ao ano;

n = Número mínimo de períodos da taxa que se espera obter (diária, mensal, bimestral, etc).” NR)

Art. 2.
Ficam fixados em:
IR$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para o ano-calendário de 2022, o valor máximo de renda ou de faturamento bruto anual dos beneficiários das operações de microcrédito produtivo e orientado do Programa +CréditoMS, de que trata o art. 17 do Decreto nº 15.761, de 3 de setembro de 2021;
IIR$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) para o ano-calendário de 2022, o valor máximo individual das operações de microcrédito produtivo e orientado do Programa +CréditoMS, de que trata o art. 20 do Decreto nº 15.761, de 3 de setembro de 2021.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.

Campo Grande, 3 de janeiro de 2022. REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho

JOÃO EDUARDO BARBOSA ROCHA

Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica

RICARDO JOSÉ SENNA Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,

Produção e Agricultura Familiar, em substituição

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