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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 15.848, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.

Nº 15848/2021

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE MATO GROSSO DO SUL (SAEMS)

Art. 1.
Institui-se o Sistema de Avaliação da Educação Básica de Mato Grosso do Sul (SAEMS) com a finalidade de avaliar e de melhorar continuamente a qualidade do ensino e da aprendizagem dos estudantes da educação básica do Estado de Mato Grosso do Sul, a ser operacionalizado pela Secretaria de Estado de Educação.
§ 1ºO SAEMS consiste em um sistema de avaliação externa em larga escala, por meio da produção e da disponibilização de dados e de informações sobre os processos de ensino e de aprendizagem, com vistas a propiciar a reflexão dos gestores estaduais e municipais de educação e dos profissionais nas respectivas unidades escolares sobre como aperfeiçoar esses instrutores.
§ 2ºOs instrumentos do SAEMS serão aplicados em todas as unidades da Rede Estadual de Ensino localizadas no território sul-mato-grossense.
§ 3ºA aplicação do SAEMS nas unidades de ensino municipais de educação básica e nas instituições privadas de ensino de educação básica dependerá de prévia adesão ao Sistema pelos Municípios e pelas instituições, respectivamente.
Art. 2.
Constituem o público-alvo do SAEMS:
Ios estudantes da educação básica matriculados na Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul;
IIos estudantes da educação básica matriculados nas Redes Municipais de Ensino, dos municípios que realizarem prévia adesão ao Sistema;
IIIos estudantes da educação básica matriculados em instituições privadas de ensino que realizarem prévia adesão Sistema.
§ 1ºA aplicação das avaliações do SAEMS aos estudantes matriculados na Rede Municipal de Ensino dependerá da prévia adesão do Município ao SAEMS, mediante assinatura de Convênio de Adesão.
§ 2ºA aplicação das avaliações do SAEMS aos estudantes matriculados nas instituições privadas de ensino que ofertam a educação básica, dependerá de prévio ajuste com a instituição avaliadora, por instrumento próprio, observado o disposto no art. 8º deste Decreto.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 15.848, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.

Institui o Sistema de Avaliação da Educação Básica de Mato Grosso do Sul (SAEMS), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.720, de 30 de dezembro de 2021, páginas 9 a 12.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 24 da Lei Estadual nº 2.787, de 24 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a competência da Secretaria de Estado de Educação para avaliar a educação escolar no âmbito do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul;

Considerando o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei Estadual nº 4.621, de 22 de dezembro de 2014, que aprovou o Plano Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul (PEE-MS), para o decênio 2014-2024,

D E C R E T A:

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS DO SAEMS

Art. 3.
São princípios do SAEMS:
Ia qualidade técnica dos instrumentos utilizados na coleta de dados e informações;
IIa ética nos procedimentos de condução do processo da avaliação.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS DO SAEMS

Art. 4.
São objetivos gerais do SAEMS:
Ipromover a cooperação e a integração, em regime de colaboração, entre Estado e Municípios, estabelecendo normas relativas ao processo avaliativo e seus desdobramentos para a integração entre a Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul e as Secretarias Municipais de Educação do Estado nas políticas públicas, programas e ações educacionais;
IIgerar dados e informações consistentes, periódicas e comparáveis sobre a situação da escolaridade básica na rede pública de ensino sul-mato-grossense, para subsidiar os gestores do ensino no monitoramento das políticas voltadas à melhoria da qualidade do ensino.
Parágrafo únicoOs resultados do SAEMS constituir-se-ão em parâmetros para a definição de políticas públicas de educação para as redes públicas de ensino.
Art. 5.
São objetivos específicos do SAEMS:
Inortear e subsidiar a implantação e a implementação de Políticas Públicas de Educação no âmbito do Estado;
IIfornecer às escolas e à sociedade sul-mato-grossenses informações relacionadas ao aprendizado dos estudantes da educação básica;
IIIimplementar a cultura de avaliação no processo de ensino do Estado;
IVorientar os programas de formação dos profissionais de educação que atuam nas unidades de ensino que ofertam a educação básica;
Vobter dados e informações sobre o desempenho dos estudantes em relação ao desenvolvimento das competências e das habilidades cognitivas referentes às etapas da educação básica;
VIidentificar fatores externos e internos às escolas que influenciam na aprendizagem dos estudantes;
VIIconstruir indicadores relativos à aprendizagem que contribuam para o sucesso da gestão escolar;
VIIIdesenvolver competências técnica e científica na área de avaliação da Educação Básica no Estado de Mato Grosso do Sul, para fortalecer a cooperação entre as instâncias envolvidas.

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS E DAS DIMENSÕES DO SAEMS

Art. 6.
O SAEMS é um sistema composto por instrumentos que permitem a produção e a disseminação de evidências, estatísticas, avaliações e estudos a respeito da qualidade das etapas que compõem a educação básica.
§ 1ºSão instrumentos do SAEMS:
Itestes cognitivos de avaliação externa de desempenho escolar;
IIquestionários contextuais acerca de fatores associados à:
a)aprendizagem (índice socioeconômico, clima escolar, práticas pedagógicas e índices de expectativas), à infraestrutura (física e tecnológica);
b)gestão escolar.
§ 2ºA avaliação de desempenho externa consistirá em testes cognitivos nas áreas de leitura, escrita e matemática para os estudantes da educação básica e será pautado nos Referenciais Curriculares de Mato Grosso do Sul e nas Matrizes de Referência do SAEMS.
§ 3ºA extensão do processo de avaliação para os demais componentes curriculares e disciplinas da educação básica será progressiva, de acordo com a capacidade operacional da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 7.
O SAEMS tem como referência as seguintes dimensões de qualidade para a avaliação da educação básica:
Iensino e aprendizagem;
IIequidade;
IIIprofissionais da educação;
IVgestão escolar.

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO DO SAEMS

Art. 8.
As despesas necessárias à execução das disposições deste Decreto, em relação às redes públicas estadual e municipais de educação, correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Educação, observado o disposto nas Leis Complementares Federais nº 101, de 4 de maio de 2000, e nº 173, de 27 de maio de 2020.
Parágrafo únicoAs despesas para realização de avaliações no âmbito das instituições privadas de ensino que aderirem ao SAEMS, deverão ser custeadas por seus respectivos orçamentos.

CAPÍTULO VI

PERIODICIDADE DAS AVALIAÇÕES

Art. 9.
As avaliações no âmbito do SAEMS serão realizadas anualmente, de forma censitária, e não poderão ser utilizadas como critério de aprovação ou reprovação do estudante.
Art. 10.
Ao final de cada avaliação, serão expedidos boletins e relatórios de desempenho das unidades escolares.

CAPÍTULO VII

DA COMPETÊNCIA DOS PARTICIPANTES DO SAEMS

Art. 11.
À Secretaria de Estado de Educação, na qualidade de órgão gestor e organizador do SAEMS, compete:
Iregulamentar, por meio de Resolução, as disposições deste Decreto;
IIimplementar os procedimentos necessários à aplicação do SAEMS;
IIIexpedir o cronograma anual para a aplicação do SAEMS;
IVapresentar às escolas os resultados da avaliação;
Vpropor formação aos profissionais das escolas, fundamentada nos resultados do SAEMS;
VIfirmar convênio com as Secretarias Municipais de Educação para a aplicação do SAEMS;
VIIdisponibilizar o SAEMS às instituições privadas de ensino que optarem por aderir ao Sistema, bem como orientar e acompanhar a sua aplicação.
Art. 12.
As Secretarias Municipais de Educação aderentes ao SAEMS deverão:
Icumprir as obrigações previstas no Termo de Convênio de Adesão ao Sistema de Avaliação da Educação Básica de Mato Grosso do Sul (SAEMS);
IIassegurar a participação de todas as escolas que ofertam educação básica, pertencentes à Rede Municipal de Ensino dos respectivos municípios.
Art. 13.
As instituições privadas de ensino, aderentes ao Sistema, deverão observar:
Ias orientações expedidas pela Secretaria de Estado de Educação;
IIo calendário anual fixado pela Secretaria de Estado de Educação para as avaliações.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.
Secretário de Estado de Educação poderá editar normas complementares para o cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 15.
Revoga-se o Decreto Estadual nº 12.358, de 2 de julho de 2007.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de dezembro de 2021. REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA Secretária de Estado de Educação

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