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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 15.843, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021.

Nº 15843/2021

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
Este Decreto regulamenta os arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 5.802, de 16 de dezembro de 2021, que tratam sobre a concessão de novo prazo para o pagamento de créditos tributários constituídos, mediante a observância:
Ido disposto no art. 117-A ou nos §§ 3º a 13 do art. 228 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;
IIda contribuição de que trata a Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, nos casos em que essa contribuição tenha sido condição para a aplicação do benefício do diferimento do lançamento e para o pagamento do imposto em relação a operações internas com produtos agrícolas.
Parágrafo únicoEste Decreto dispõe, ainda, sobre o novo prazo para a entrega de arquivos e de documentos nos termos do art. 9º da Lei nº 5.802, de 16 de dezembro de 2021.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 15.843, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021.

Regulamenta os arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 5.802, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre formas excepcionais de pagamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.719, de 29 de dezembro de 2021, páginas 3 a 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 5.802, de 16 de dezembro de 2021,

D E C R E T A:

CAPÍTULO II

DO PRAZO PARA O PAGAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 2.
Os contribuintes que sejam devedores de créditos tributários relativos ao ICMS, formalizados, mediante a observância do disposto no art. 117-A ou nos §§ 3º a 13 do art. 228 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, nas condições vigentes no decurso do prazo de que trata o § 1º do art. 117-A ou o § 4º do art. 228 da referida Lei, iniciado com a respectiva cientificação, ainda que já inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados, podem pagá-los em parcela única ou em mais de uma parcela, nos termos previstos nos referidos dispositivos, independentemente da fase de cobrança em que se encontrem, observados os prazos e os requisitos estabelecidos neste Capítulo.
§ 1ºO disposto neste artigo aplica-se, também, aos saldos remanescentes de créditos tributários parcelados, que se enquadrem nas disposições do seu caput.
§ 2ºAos créditos tributários de que trata este artigo, observados os prazos previstos no seu caput e no art. 3º deste Decreto, aplicam-se, cumulativamente, as formas excepcionais de pagamento previstas na Lei nº 5.802, de 16 de dezembro de 2021, relativamente à quantidade de parcelas, o valor mínimo da primeira parcela e as reduções de juros de mora e de multa.
§ 3ºO prazo para pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, o da primeira parcela, não pode ultrapassar o dia 31 de março de 2022.
Art. 3.
Os contribuintes a que se refere o caput do art. 2º deste Decreto, que pretenderem pagar ou parcelar os créditos tributários que nele se enquadrem, devem requerer até o dia 28 de fevereiro de 2022:
Ia concessão do respectivo prazo, no caso de pagamento em parcela única;
IIo parcelamento, no caso de pagamento em mais de uma parcela.
§ 1ºNa hipótese do inciso I do caput deste artigo, o requerimento deve indicar:
Io nome, endereço e a inscrição estadual do contribuinte;
IIo número e a data do Auto de Cientificação e do respectivo Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, relativos ao respectivo crédito tributário.
§ 2ºNo caso de parcelamento, o requerimento deve ser elaborado observando-se, no que couber, as disposições do Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, incluída a utilização do formulário nele previsto.
§ 3ºO requerimento deve ser apresentado:
Inos casos em que o crédito tributário não esteja inscrito em Dívida Ativa, diretamente na Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários (UCOBC/CRAT) da Secretaria de Estado de Fazenda;
IInos casos em que o crédito tributário esteja inscrito em Dívida Ativa, na Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou na Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários (UCOBC/CRAT) da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4ºNa hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, a PGE encaminhará o requerimento à Secretaria de Estado de Fazenda, para a realização das providências cabíveis.
Art. 4.
O deferimento dos requerimentos de que trata o art. 3º deste Decreto compete ao Coordenador da Coordenadoria de Recuperação de Ativos (CRAT) da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1ºNa hipótese deste artigo, após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, no caso de parcelamento, a CRAT comunicará à PGE sobre a extinção do crédito tributário ou a suspensão da sua exigibilidade.
§ 2ºConcedido o parcelamento do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, já ajuizado, deve ser requerida ao juízo competente a suspensão do processo de execução.
§ 3ºRompido o parcelamento, deve ser requerido o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente da dívida.
Art. 5.
O pagamento ou o parcelamento nos termos deste Decreto não dispensa a atualização do crédito tributário e a incidência de juros, nos termos da legislação vigente, até a data do pagamento em parcela única ou de cada parcela.
Art. 6.
No caso em que o crédito tributário limite-se à parte do imposto que deixou de ser pago, em decorrência de utilização de benefício ou de incentivo fiscal condicionada à contribuição prevista na Lei nº 1.963, de 1999, o pagamento em parcela única ou da primeira parcela, no caso de pagamento em mais de uma parcela, dessa contribuição, no prazo estabelecido, observado, no que couber, o disposto no § 4º-A do art. 228 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, restaura, na condição estabelecida no inciso IV do referido § 4º-A, o direito ao benefício ou ao incentivo fiscal, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa, e, se for o caso, a inscrição na dívida ativa, ainda que já ajuizada.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de saldo devedor da contribuição a que ele se refere, decorrente de parcelamento deferido antes da vigência da Lei nº 5.802, de 2021, com parcelas em atraso, ainda que o acordo de parcelamento, nos termos da legislação, já esteja rompido, desde que o contribuinte:
Irequeira a concessão de prazo ou o reparcelamento, nos termos previstos neste Decreto, até o dia 28 de fevereiro de 2022, e realize o pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, o da primeira parcela, até o dia 31 de março de 2022; ou
IIpague o saldo devedor em parcela única ou atualize as parcelas em atraso, até o dia 31 de março de 2022.
Art. 7.
No caso de parcelamento, o atraso no pagamento de mais de duas parcelas, ou o atraso, por mais de 60 (sessenta) dias, da última parcela, implica as consequências previstas nos arts. 117-A, § 5º, e 228, § 7º, da Lei nº 1.810, de 1997.

CAPÍTULO III

DO PRAZO PARA O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO

Art. 8.
Os contribuintes que sejam devedores da contribuição de que trata a Lei nº 1.963, de 1999, nos casos em que essa contribuição tenha sido condição para a aplicação do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto em relação a operações internas com produtos agrícolas, ocorridas até 31 de julho de 2021, podem pagá-la em parcela única ou em mais de uma parcela, com os efeitos previstos no art. 12 deste Decreto, observados os prazos e os requisitos estabelecidos neste Capítulo.
Parágrafo únicoO pagamento em mais de uma parcela pode ser efetuado em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e iguais.
Art. 9.
Na hipótese prevista no caput do art. 8º deste Decreto, os contribuintes que pretendam pagar, em parcela única ou em mais de uma parcela, a referida contribuição, devem requerer até o dia 28 de fevereiro de 2022:
Ia concessão do respectivo prazo, no caso de pagamento em parcela única;
IIo parcelamento, no caso de pagamento em mais de um parcela.
Parágrafo únicoO requerimento deve indicar:
Io nome, endereço e a inscrição estadual do contribuinte;
IIo número e a data do Auto de Cientificação e do respectivo Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, relativos à contribuição e ao respectivo crédito tributário;
IIIas operações a que corresponde a contribuição e o valor desta, nos casos em que não tenham sido editados os documentos a que se refere o inciso II deste parágrafo;
IVa quantidade de parcelas pretendidas, não superior a 36 (trinta e seis), no caso de pagamento em mais de uma parcela.
Art. 10.
deferimento dos requerimentos de que trata o art. 9º deste Decreto compete ao Coordenador da Coordenadoria de Recuperação de Ativos (CRAT) da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo únicoO prazo para pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, o pagamento da primeira parcela, não pode ultrapassar o dia 31 de março de 2022.
Art. 11.
A contribuição deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora e de multa moratória no percentual previsto no art. 119, caput, inciso VI, da Lei nº 1.810, de 1997, desde a data do vencimento regulamentar do imposto incidente sobre os respectivos fatos geradores.
Art. 12.
bservado o disposto no § 1º deste artigo, o pagamento da contribuição restaura o direito à aplicação do diferimento em relação às respectivas operações, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa, relativos ao imposto, que tenham sido editados em decorrência da falta de pagamento dessa contribuição no prazo original, ainda que o respectivo crédito tributário já esteja inscrito em dívida ativa e já ajuizado.
§ 1ºNo caso de pagamento em mais de uma parcela, os efeitos do disposto no caput deste artigo são condicionados à não ocorrência de atraso no pagamento de mais de duas parcelas nem o atraso, por mais de 60 (sessenta) dias, da última parcela, observado que, ocorrendo o atraso, o direito à aplicação do diferimento não se restaura, permanecendo os atos de lançamento e de imposição de multa com os seus efeitos, em relação ao saldo remanescente, ou o direito de o Fisco editá-los, e, se for o caso, a respectiva inscrição na dívida ativa.
§ 2ºA restauração do direito à aplicação do diferimento, nos temos deste artigo, não dispensa o pagamento do imposto na etapa em que se encerra o diferimento do seu lançamento, nem autoriza a restituição de valores relativos ao imposto que tenha sido pago.

CAPÍTULO IV

DO PRAZO DA ENTREGA INFORMAÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RETIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

Art. 13.
s estabelecimentos que ainda não entregaram ou necessitam retificar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), relativa a períodos cujo prazo de entrega original tenha vencido antes de 17 de dezembro de 2021, podem entregá-la até 28 de fevereiro de 2022.
§ 1ºO novo prazo previsto no caput deste artigo aplica-se, também, nos casos de falta de entrega dos seguintes documentos ou arquivos, relativos a períodos ou a fatos cujo prazo de entrega original tenha vencido antes de 17 de dezembro de 2021:
IDeclaração Anual de Produtor (DAP);
IIGuia de Informação e Apuração do ICMS Benefícios Fiscais (GIA-BF);
IIIGuia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST);
IVDeclaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA).
§ 2ºNão se aplica multa pelo descumprimento do prazo original aos contribuintes que:
Ientregarem os arquivos ou os documentos, a que se refere este artigo, no novo prazo previsto no caput deste artigo;
IItenham entregado, até a data da publicação deste Decreto, ainda que fora do prazo original, os arquivos ou os documentos a que se refere este artigo.
§ 3ºA Secretaria de Estado de Fazenda deve dar baixa dos registros relativos às pendências por falta de entrega dos arquivos ou dos documentos a que se refere este artigo, relativamente aos estabelecimentos que tenham entregado, nos termos deste artigo, esses arquivos ou documentos.
§ 4ºO previsto neste artigo não autoriza a restituição de valores relativos a multas já pagas.
Art. 14.
Na hipótese de retificação da Escrituração Fiscal Digital (EFD), com alteração de informação sobre crédito tributário, inclusive quando já houver constituído Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM), para o período de referência, o estabelecimento poderá requerer à Coordenadoria de Recuperação de Ativos os benefícios da Lei nº 5.802, de 2021, para pagamento do crédito tributário, sobre o valor remanescente devido, observando no que couber as disposições deste Decreto, mediante apresentação:
Ido recibo de entrega do arquivo retificador da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
IIde cópia do ALIM/ACT (caso tenha sido lavrado).
Parágrafo únicoO previsto neste artigo aplica-se também aos casos de apresentação de EFD de que trata o art. 13 deste Decreto.
Art. 15.
A constatação, a posteriori, de irregularidade na informação de que tratam os arts. 13 e 14 deste Decreto, ensejará a cobrança dos créditos tributários não declarados.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 16.
s contribuintes, que solicitarem a concessão de prazo para pagamento de crédito tributário ou da contribuição de que trata este Decreto, ou o seu parcelamento, devem ser cientificados da decisão quanto ao seu requerimento em até 2 (dois) dias antes do prazo estabelecido para o pagamento, no caso de deferimento para pagamento em parcela única ou da primeira parcela do parcelamento.
Parágrafo únicoNo caso de indeferimento do pedido, em qualquer hipótese, o contribuinte deve ser cientificado da decisão, também, no prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 17.
A Procuradoria-Geral do Estado deve adotar as medidas cabíveis, caso necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto, visando, conforme o caso, à extinção, à suspensão ou ao prosseguimento da execução fiscal.
Art. 18.
Secretário de Estado de Fazenda e o Procurador-Geral do Estado podem, isolada ou conjuntamente, estabelecer normas complementares às disposições deste Decreto.
Art. 19.
disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 20.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 17 de dezembro de 2021.

Campo Grande, 28 de dezembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador de Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

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