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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 15.826, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.

Nº 15826/2021

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Art. 1.
Os prazos estabelecidos nos dispositivos do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, relacionados abaixo, ficam prorrogados para até 30 de abril de 2024:
Ino caput do art. 4º (APAE - Convênio ICMS 41/91);
IIno caput do art. 6º-B (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - EMPRESA PORTUÁRIA - Convênio ICMS 97/06);
IIInos incisos II e III do art. 18 (DOAÇÕES - Convênios ICMS 78/92 e 57/98);
IVno inciso II do art. 21 (EMBRAPA - Convênio ICMS 47/98);
Vno caput do art. 24-A (PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - Convênio ICMS 18/03);
VIno caput do art. 24-C (MEDICAMENTO PARA GRIPE A - Convênio ICMS 73/10);
VIIno caput do art. 25-A (GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA - Convênio ICMS 09/06);
VIIIno inciso II do caput do art. 26 (IMPORTAÇÃO - Convênio ICMS 24/89);
IXno inciso III do caput do art. 26 (IMPORTAÇÃO DE APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS - Convênio ICMS 104/89);
Xno caput do art. 26-B (IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS DO ESTADO - Convênio ICMS 28/05);
XIno caput do art. 26-I (IMPORTAÇÃO POR CLÍNICA OU POR HOSPITAL - Convênio ICMS 05/98);
XIIno caput do art. 32-A (MEDICAMENTOS - Convênio ICMS 87/02);
XIIIno caput do art. 32-B (MEDICAMENTOS - Convênio ICMS 140/01);
XIVno caput do art. 36 (PRESERVATIVOS - Convênio ICMS 116/98);
XVno art. 38 (PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DA ÁREA FISCAL ESTADUAL - Convênio ICMS 79/05);
XVIno caput do art. 39-A (REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO DA DOENÇA DE CHAGAS - Convênio ICMS 23/07);
XVIIno caput do art. 40-A (REPORTO - Convênio ICMS 03/06);

XVIII - no inciso II do art. 41 (REPRODUTORES E OU MATRIZES - Convênio ICMS 20/92);

XIXno caput do art. 42-A (SERVIÇOS DE SAÚDE - Convênio ICMS 01/99);
XXno art. 43 (TRANSPORTE DE CALCÁRIO - Convênio ICMS 29/93);
XXIno art. 44-A (TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE CARGAS – Convênio ICMS 04/04);
XXIIno art. 46-A (VACINAS - Convênio ICMS 95/98);

XXIII - no art. 48-A (VEÍCULOS – PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA - Convênio ICMS 53/07);

XXIVno art. 50 (AVIÕES E EQUIPAMENTOS AERONÁUTICOS - Convênio ICMS 75/91);
XXVno art. 51-A (BIODIESEL - Convênio ICMS 113/06);
XXVIno caput do art. 60-B (MANDIOCA - Convênio ICMS 153/04);

XXVII - no caput do art. 62 (MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - Convênio ICMS 52/91);

XXVIII - no caput do art. 64 (MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - Convênio ICMS 52/91);

XXIXno § 4º do art. 68-A (VEÍCULOS, MÁQUINAS E APARELHOS - Convênio ICMS 133/02);
XXXno caput do art. 77-A (REFEIÇÕES - Convênio ICMS 116/01).

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 15.826, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.

Prorroga prazo de benefícios fiscais previstos no Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e em outros decretos.

Publicado no Diário Oficial nº 10.709, de 16 de dezembro de 2021, páginas 191 a 193.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Convênio ICMS 178/21, de 1º de outubro de 2021, e no Convênio ICMS 156/17, de 10 de novembro de 2017, ambos celebrados no âmbito Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 2.
Ficam prorrogados, para até 30 de abril de 2024, os prazos estabelecidos nos dispositivos do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e dos Decretos a seguir relacionados:
Ino art. 4°-A (AQUECEDORES SOLARES - Convênio ICMS 101/97);
IIno art. 17 (DIFUSÃO SONORA - Convênio ICMS 08/89);
IIIno caput do art. 20 (EMBARCAÇÕES - Convênio ICM 33/77);
IVno art. 23 (ENERGIA ELÉTRICA - Convênio ICMS 20/89 e 76/91);
Vno inciso IV do caput do art. 26 (RECEBIMENTOS, POR DOAÇÃO, DE PRODUTOS IMPORTADOS DO EXTERIOR, DIRETAMENTE POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA OU INDIRETA, FUNDAÇÕES OU ENTIDADES BENEFICENTES OU DE ASSISTÊNCIA SOCIALConvênio ICMS 80/95);
VInos caputs dos arts. 52 e 53 (CESTA BÁSICA - Convênio ICMS 128/94);
VIIno caput do art. 57 (EQUINOS E MUARES - Convênio ICMS 50/92);
VIIIno inciso I do art. 58 (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - Convênio ICMS 112/89);
IXno caput do art. 67 (USADOS - APARELHOS, MÁQUINAS, MÓVEIS, VEÍCULOS E VESTUÁRIOS - Convênio ICMS 15/81);
Xno art. 1º do Decreto nº 9.764, de 30 de dezembro de 1999 (OPERAÇÕES INTERNAS COM GÁS NATURAL - Convênio ICMS 18/92);
XInos arts. 8º e 9º do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006 (OPERAÇÕES COM GADOS BOVINO, BUFALINO, CAPRINO, OVINO E SUÍNO, AVES E LEPORÍDEOS E COM OS PRODUTOS RESULTANTES DO SEU ABATE – Convênio ICMS 89/05).
Art. 3.
Ficam prorrogados, para até 30 de abril de 2024, o prazo de vigência dos incentivos ou dos benefícios fiscais, previsto nas disposições ou nos atos normativos abaixo especificados:
Ino caput do art. 4º-C do Decreto nº 6.996, de 4 de janeiro de 1993, para a saída interna com queijo, requeijão, e doce de leite realizadas por produtor rural, resultantes de fabricação própria artesanal (Convênio ICMS 181/19);
IIno caput do art. 1º do Decreto nº 10.442, de 30 de julho de 2001, para a saída dos veículos das montadoras e das concessionárias de automóveis de passageiros para utilização como táxi (Convênio ICMS 38/01);
IIIno art. 6º-A do Decreto nº 10.483, de 6 de setembro de 2001 (OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL E RESPECTIVAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE - Convênio ICMS 11/02).
IVno § 1º do art. 1º do Decreto nº 13.036, de 11 de agosto de 2010 (COMERCIALIZAÇÃO DE SANDUÍCHES DENOMINADOS "BIG MAC" EFETUADA DURANTE O EVENTO “MCDIA FELIZ” (Convênio ICMS 106/10);
Vno art. 9º do Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiências física, visual, mental e autista (Convênio ICMS 38/12).
Art. 4.
Ficam prorrogados, para até 30 de abril de 2024, o prazo de vigência dos incentivos ou dos benefícios fiscais, previsto nas disposições ou nos atos normativos abaixo especificados:
Inos incisos I, II e III do art. 2º do Anexo VI - Dos Créditos Fixos ou Presumidos e do Produtor Rural, ao Regulamento do ICMS;
IIno Decreto nº 10.065, de 21 de setembro de 2000 (CONCESSÃO DE CRÉDITO OUTORGADO DO ICMS ÀS EMPRESAS FABRICANTES DE CALÇADOS);
IIInos arts. 13 e 13-A do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006 (OPERAÇÕES COM GADOS BOVINO, BUFALINO, CAPRINO, OVINO E SUÍNO, AVES E LEPORÍDEOS E COM OS PRODUTOS RESULTANTES DO SEU ABATE);
IVno Decreto nº 12.415, de 3 de outubro de 2007 (ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS OU DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS);
Vnos arts. 13-A e 13-C do Decreto nº 12.691, de 30 de dezembro de 2008;
VIno art. 17, § 2º, do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011 (TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO COMBUSTÍVEL);
VIIno art. 4º e no art. 6º, § 1º, inciso I, do Decreto nº 14.426, de 16 de março de 2016 (PROGRAMA DE ESTÍMULO À EXPORTAÇÃO OU À IMPORTAÇÃO PELOS PORTOS DO RIO PARAGUAI - PROEXPRP).
Art. 5.
Ficam prorrogados, para até 30 de abril de 2023, o prazo de vigência dos incentivos ou dos benefícios fiscais, previsto nas disposições ou nos atos normativos abaixo especificados:
Ino art. 24-D do Anexo I ao Regulamento do ICMS (FORNECIMENTO RE REFEIÇÕES - SIMPLES NACIONAL);
IIno art. 57-C do Anexo I ao Regulamento do ICMS (FORNECIMENTO RE REFEIÇÕES - Convênio ICMS 91/12);
IIIart. 6º-D do Anexo III ao Regulamento do ICMS (OPERAÇÕES COM PRODUTOS PRODUZIDOS NO ESTADO);
IVart. 1º do Decreto nº 15.368, de 13 de fevereiro de 2020 (ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS).
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de dezembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

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