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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 15.824, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021.

Nº 15824/2021

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 15.824, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021.

Acrescenta dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências

Publicado no Diário Oficial nº 10.703, de 10 de dezembro de 2021, páginas 34 a 37.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Convênio ICMS 100/97, alterado pelo Convênio ICMS 26/21, Convênio ICMS 10/02, alterado pelo Convênio ICMS 157/21, Convênio ICMS 162/94, alterado pelo Convênio ICMS 132/21, e Convênio ICMS 87/02, alterado pelos Convênios ICMS 97/21, 133/21 e 158/21, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 1.
O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 7º ............................

........................................

II................................:
a)...................................:

........................................

12. Entricitabina, 2934.99.29;

...............................” (NR)

“

Art. 59-A.
.......................

.......................................

§ 1º-A. A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata o caput deste artigo fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

...............................” (NR)

Art. 2.
O Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

ITEMFÁRMACOSNCMMEDICAMENTOSNCM

FÁRMACOSMEDICAMENTOS

“.....................................................................................................

162Natalizumabe3002.13.00Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola)3002.15.90

......................................................................................................

236 Ustequinumabe 3002.13.00Ustequinumabe 45 mg/0,5 mL3002.15.90

237Emicizumabe3002.13.00Emicizumabe - 30 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (30 mg/ ml)3002.15.90

Emicizumabe - 60 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,4 ML - Solução Injetável ( 150 mg/ml)

Emicizumabe - 105 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,7 ML - Solução Injetável( 150 mg/ml)

Emicizumabe - 150 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável( 150 mg/ ml)

238Risanquizumabe3002.13.00Risanquizumabe – 75 mg/0,83 mL – solução injetável3002.15.90

239Ranibizumabe3002.13.00Ranibizumabe - 10mg/ml - solução injetável3002.15.90

240Delamanida2934.99.39Delamanida – 50 mg – comprimido revestido3003.90.89

3004.90.79

241Bedaquilina2933.49.90Bedaquilina – 100 mg – comprimido3003.90.79

3004.90.69

242Alentuzumabe3002.13.00Alentuzumabe 10 mg/mL - Solução para diluição para infusão3002.15.90

243Ocrelizumabe3002.13.00Ocrelizumabe 30 mg/ml SOL DIL INFUS IV CT FA VD TRANS X 10 ml3002.15.90

”(NR)

Art. 3.
O Subanexo XII - Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

ITEMMEDICAMENTO

“............................................................................................

83Abemaciclibe

84Acalabrutinibe

85Acetato de abiraterona

86Acetato de degarelix

87Aflibercepte

88Alfaepoetina

89Alfatirotropina

90Alpelisibe

91Apalutamida

92Aprepitanto

93Atezolizumabe

94Avelumabe

95Axitinibe

96Blinatumomabe

97Brentuximabe vedotina

98Brigatinibe

99Cabazitaxel

100Carfilzomibe

101Cisplatinum

102Citrato de ixazomibe

103Cladribina

104Cloreto de rádio (223 RA)

105Cloridrato de aminolevulinato de metila

106Cloridrato de alectinibe

107Cloridrato de daunorubicina

108Cloridrato de doxorubicina

109Cloridrato de epirrubicina

110Cloridrato de idarubicina

111Cloridrato de irinotecana

112Cloridrato de irinotecano tri-hidratado

113Cloridrato de ondansetrona di-hidratado

114Cloridrato de palonosetrona

115Cloridrato de ponatinibe

116Crizanlizumabe

117Crizotinibe

118Daratumumabe

119Darolutamida

120Degarrelix

121Denosumabe

122Mesilato de desferroxamina

123Diaspartato de pasireotida

124Dimaleato de afatinibe

125Dimetilsulfóxido de trametinibe

126Ditartarato de vinflunina

127Ditartarato de vinorelbina

128Docetaxel

129Docetaxel anidro

130Durvalumabe

131Elotuzumabe

132Eltrombopague olamina

133Enzalutamida

134Erdafitinibe

135Esilato de nintedanibe

136Exemestano

137Filgrastim

138Fluconazol

139Folinato de cálcio

140Fosaprepitanto dimeglumina

141Fosfato de ruxolitinibe

142Hemitartarato de vinorelbina

143Ibrutinibe

144Ipilimumabe

145Sulfato de larotrectinibe

146Lipegfilgrastim

147Mesilato de dabrafenibe

148Mesilato de desferroxamina

149Mesilato de osimertinibe

150Metotrexate

151Midostaurina

152Mifamurtida

153Nimotuzumabe

154Nivolumabe

155Olaparibe

156Olaratumabe

157Palbociclibe

158Panitumumabe

159Pegfilgrastim

160Pemetrexede dissódico di-hidratado

161Plerixafor

162Ramucirumabe

163Rasburicase

164Regorafenibe

165Succinato de ribociclibe

166Vincristina

167Tensirolimo

168Vandetanibe

169Vinorelbina

”(NR)

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
I27 de julho de 2021, em relação ao item 162 do art. 2º deste Decreto;
II22 de outubro de 2021, em relação ao acréscimo no art. 7º do Anexo I ao Regulamento do ICMS;
III1º de janeiro de 2023, em relação ao art. 3º deste Decreto;
IV1º de janeiro de 2022, em relação aos demais dispositivos.

Campo Grande, 9 de dezembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

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