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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 15.823, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.

Nº 15823/2021

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Art. 1.
O Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º-B. O benefício a que se refere o caput do art. 1º deste Decreto fica estendido, nas mesmas condições e prazos, aos veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH, de cilindrada igual ou inferior a 150 cm³.” (NR)

“Art. 2º-A. ........................:

.........................................

§ 1ºA redução de base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se somente nas hipóteses não alcançadas pelos benefícios previstos no art. 1º deste Decreto.

...............................” (NR)

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 15.823, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera a redação do Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, que dispõe sobre a isenção do IPVA relativo à primeira tributação, nos casos que especifica, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.700, de 8 de dezembro de 2021, páginas 62 a 65.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 144 a 181-A da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

D E C R E T A:

Art. 2.
O Anexo I ao Decreto nº 12.655, de 20 de novembro de 2008, utilizado na constituição do crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, cuja incidência ocorra em 1º de janeiro, a partir do exercício de 2022, passa a vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto.
Art. 3.
Revogam-se os seguintes dispositivos:
Io Decreto nº 12.647, de 5 de novembro de 2008;
IIo Decreto nº 12.855, de 26 de novembro de 2009;
IIIo Decreto nº 13.074, de 26 de novembro de 2010;
IVo Decreto nº 13.312, de 1º de dezembro de 2011;
Vo Decreto nº 13.513, de 19 de novembro de 2012;
VIo Decreto nº 13.804, de 12 de novembro de 2013;
VIIo Decreto nº 14.081, de 21 de novembro 2014;
VIIIo Decreto nº 14.312, de 16 novembro de 2015;
IXo Decreto nº 14.612, de 22 de novembro de 2016;
Xo Decreto nº 14.874, de 9 de novembro de 2017;
XIo Decreto nº 15.091, de 6 de novembro de 2018;
XIIo art. 4º do Decreto nº 15.307, de 11 novembro de 2019;
XIIIo art. 3º do Decreto nº 15.546, de 11 de novembro de 2020;
XIVo art. 2º do Decreto nº 15.608, de 22 de fevereiro de 2021;
XVo art. 3º do Decreto nº 15.803, de 9 de novembro de 2021.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Ia contar de 1º de novembro de 2021, quanto ao disposto no art. 2º deste Decreto;
IIa contar de 1º de janeiro de 2022, quanto às demais disposições.

Campo Grande, 7 de dezembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

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