Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 15.820, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021.

Nº 15820/2021

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 15.820, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 15.703, de 28 de junho de 2021, e ao Decreto nº 15.802, de 9 de novembro de 2021.

Publicado no Diário Oficial nº 10.698, de 6 de dezembro de 2021, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de se adotar medidas para minimizar as perdas do segmento de transporte escolar, decorrentes dos impactos da emergência em saúde pública causada pela pandemia da Covid-19;

Considerando o interesse da Administração Pública em estender o benefício da isenção do IPVA a todas as empresas que atuam no segmento de transporte escolar, ainda que os Códigos de Atividade Econômica (CAEs) a ele relacionados sejam secundários dentro das atividades econômicas desempenhadas pela empresa; e

Considerando a necessidade de disciplinar as hipóteses de transferência da propriedade do veículo após a concessão do benefício de que trata o art. 2º do Decreto nº 15.703, de 28 de junho de 2021,

D E C R E T A:

Art. 1.
O Decreto nº 15.703, de 28 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º ............................

........................................

§ 6ºNas hipóteses dos incisos XVI e XVII do § 1º deste artigo, o benefício de que trata o caput se aplica:
Iinclusive quando os referidos Códigos de Atividade Econômica (CAEs) se enquadrem nas atividades secundárias da empresa;
IIsomente aos veículos utilizados na atividade de transporte escolar.
§ 7ºNo caso de alienação ou de transferência da propriedade ou da posse de veículo identificado na relação constante do edital a que se refere o § 3º-A do art. 2º do Decreto nº 15.703, de 28 de junho de 2021, após 30 de setembro de 2021, o imposto devido será lançado para o novo proprietário, não se aplicando o referido benefício fiscal.” (NR)
Art. 2.
O Decreto nº 15.802, de 9 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 29 de junho de 2021.” (NR)

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 29 de junho de 2021.

Campo Grande, 2 de dezembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

LAURI LUIZ KENER

Secretário de Estado de Fazenda, em exercício

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.