Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 15.814, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.
Nº 15814/2021
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 15.814, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000; acrescenta dispositivo ao Decreto nº 9.708, de 24 de novembro de 1999; altera dispositivos do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 10.690, de 26 de novembro de 2021, páginas 2 e 3.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
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“Art. 5º-B. O diferimento previsto neste Decreto se aplica somente nas operações e nas prestações em que o remetente e o destinatário não estejam enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual.” (NR)
“Art. 6º-C. No caso de operações com os produtos classificados nos Códigos Especificados da Substituição Tributária (CEST) 17.083.00, 17.083.01, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00, 17.087.01 e 17.087.02, no Subanexo Único deste Anexo, a base de cálculo, para efeito de retenção e de pagamento do ICMS pelo regime de substituição tributária, ressalvado o disposto nos incisos I, I-A e II do caput do art. 3º deste Anexo, é o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas, observado o disposto no parágrafo único deste artigo:
....................................” (NR)
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Campo Grande, 25 de novembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda