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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 15.814, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.

Nº 15814/2021

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 15.814, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000; acrescenta dispositivo ao Decreto nº 9.708, de 24 de novembro de 1999; altera dispositivos do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.690, de 26 de novembro de 2021, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1.
O Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

“

Art. 12-B.
..............................

..............................................

§ 5º......................................:

..............................................

IIcom milho e soja, quando remetidos simplesmente para depósito, para quaisquer estabelecimentos.
§ 6ºO prazo previsto no inciso II do § 1º deste artigo pode ser prorrogado, por até igual período, pelo Superintendente de Administração Tributária, mediante solicitação justificada do estabelecimento remetente.” (NR)

“

Art. 24-A.
Para a fruição do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS previsto nos arts. 3º e 4º, no caput e no § 1º do art. 6º, no caput e no § 2º do art. 7º, e no caput e no § 1º do art. 10, ou da suspensão da cobrança do imposto previsto no art. 12-B, § 1º, inciso III e § 5º, inciso II, todos deste Decreto, o remetente deve se certificar que o destinatário é possuidor de autorização específica, regime especial ou de cadastro ativo no SMEPA, mediante consulta no endereço eletrônico https://www.sefaz.ms.gov.br/consultas/outras-consultas.” (NR)
Art. 2.
O Decreto nº 9.708, de 24 de novembro de 1999, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 5º-B. O diferimento previsto neste Decreto se aplica somente nas operações e nas prestações em que o remetente e o destinatário não estejam enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual.” (NR)

Art. 3.
O Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º-C. No caso de operações com os produtos classificados nos Códigos Especificados da Substituição Tributária (CEST) 17.083.00, 17.083.01, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00, 17.087.01 e 17.087.02, no Subanexo Único deste Anexo, a base de cálculo, para efeito de retenção e de pagamento do ICMS pelo regime de substituição tributária, ressalvado o disposto nos incisos I, I-A e II do caput do art. 3º deste Anexo, é o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas, observado o disposto no parágrafo único deste artigo:

....................................” (NR)

“

Art. 11.
..............................

.............................................

§ 3ºNo caso de operações com os produtos classificados nos Códigos Especificados da Substituição Tributária (CEST) 17.083.00, 17.083.01, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00, 17.087.01 e 17.087.02, no Subanexo Único deste Anexo, a anulação do crédito deve ser feita observando-se as disposições do art. 12 do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006.” (NR)
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Ia contar de 1° de março de 2021:
a)quanto ao inciso II do § 5º do art. 12-B do Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000, na redação dada por este Decreto;
b)quanto ao art. 5º-B do Decreto nº 9.708, de 24 de novembro de 1999, na redação dada por este Decreto;
IIna data da publicação, quanto às demais disposições.

Campo Grande, 25 de novembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

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