Leis Ordinárias
Lei nº 9976, de 3 de julho de 2000
Lei 9976
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a produção de cloro e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I cumprimento da legislação de segurança, saúde no trabalho e meio ambiente vigente;
II análise de riscos com base em regulamentos e normas legais vigentes;
III plano interno de proteção à comunidade interna e externa em situações de emergência;
IV plano de proteção ambiental que inclua o registro das emissões;
V controle gerencial do mercúrio nas empresas que utilizem tecnologia a mercúrio, com obrigatoriedade de:
a. sistema de reciclagem e/ou tratamento de todos os efluentes, emissões e resíduos mercuriais;
b. paredes, pisos e demais instalações construídas de forma a minimizar perdas de mercúrio;
c. operações de manuseio, recuperação, manutenção e armazenagem de mercúrio que evitem a contaminação dos locais de trabalho e do meio ambiente;
d. avaliações ambientais conforme normas específicas para este agente;
VI programa de prevenção da exposição ao mercúrio que inclua:
a. avaliação de risco para a saúde do trabalhador;
b. adoção de medidas de controle de engenharia, operações administrativas e equipamentos de proteção individual EPIs;
c. monitoramento da exposição e gerenciamento do risco;
d. ação de vigilância à saúde dos trabalhadores próprios e de terceiros;
e. procedimentos operacionais, de manutenção e de atividades de apoio;
VII sistema gerencial de controle do amianto, nas indústrias que utilizem essa tecnologia, com obrigatoriedade de:
a. utilização de amianto somente do tipo crisotila;
b. ambiente fechado com filtração de ar para o manuseio do amianto seco;
c. locais controlados nas operações de preparação e remoção de diafragmas de amianto;
d. segregação de resíduos do amianto, tratamentos e destinações adequadas, com registro interno de todas as etapas;
e. vestiários adequados para o acesso às áreas do amianto por pessoas designadas;
f. vigilância da saúde na prevenção de exposição ocupacional ao amianto com procedimentos bem definidos de toda ação de controle; e
g. disponibilidade de equipamento de proteção individual e uniformes específicos para operações nesta área;
VIII afastamento temporário do trabalhador do local de risco, sempre que os limites biológicos legais forem ultrapassados, até que medidas de controle sejam adotadas e o indicador biológico normalizado;
IX discussão dos riscos para a saúde e para o meio ambiente em decorrência do uso do mercúrio e do amianto, no âmbito das Comissões Internas de Prevenções de Acidentes CIPAs, da qual será dado conhecimento aos empregados e demais trabalhadores envolvidos;
X plano de automonitoramento de efluentes gerados, especificando:
a. forma e metodologia do monitoramento;
b. estratégia de amostragem;
c. registro e disponibilização dos resultados médios de monitoramento.
I aumentem a capacidade nominal de produção da fábrica;
II modifiquem a área utilizada;
III alterem o tipo de célula;
IV aumentem o número de células existentes;
V possam resultar em impactos ambientais em função de:
a. mudança de matérias-primas e insumos;
b. aumento de geração de poluentes nas águas, ar e resíduos sólidos;
c. alterações nas formas e quantidades de energias utilizadas; e
d. aumento no consumo de água;
VI possam resultar em alterações nos riscos à saúde e segurança dos trabalhadores e das instalações.
I advertência;
II multa;
III suspensão temporária da atividade industrial; e
IV suspensão definitiva da atividade industrial.
Brasília, 3 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Francisco Dornelles
José Serra
Alcides Lopes Tápias
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 4.7.2000
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