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Leis Ordinárias

Lei nº 9975, de 23 de junho de 2000

Lei 9975

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta artigo à Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Seção II – Dos Crimes em Espécie – do Capítulo I do Título VII do Livro II da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 244-A:

"Art. 244-A: Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:" (AC)*

"Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa." (AC)

"§ 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo." (AC)

"§ 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento." (AC)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 26.6.2000

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