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Leis Ordinárias

Lei nº 9853, de 27 de outubro de 1999

Lei 9853

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Acrescenta inciso ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, permitindo ao empregado faltar ao serviço, na hipótese que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei, que se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, tem por objetivo aperfeiçoar a Consolidação das Leis do Trabalho, assegurando ao empregado, na forma do disposto no art. 2o, o direito de faltar ao serviço quando tiver de comparecer a juízo.
Art. 2.
O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso VIII.

"

Art. 473.
..........................................................................................

..........................................................................................................."

"VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo."

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de outubro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Dornelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.1999

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