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Leis Ordinárias

Lei nº 9850, de 26 de outubro de 1999

Lei 9850

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o número de cargos de Natureza Especial, de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e de Funções de Confiança existentes nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.899-53, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os cargos de Natureza Especial, os do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e as Funções de Confiança nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, exceto os das Instituições Federais de Ensino, observarão, quanto ao número total e classificação, as quantidades constantes do Anexo a esta Lei.
§ 1ºO Presidente da República disporá, mediante decreto, por proposta do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre as estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e entidades referidos neste artigo, estabelecendo a correlação entre as competências, atribuições e funções e os diferentes níveis dos cargos ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções de Confiança, de acordo com a legislação pertinente.
§ 2ºNo prazo de sessenta dias após a adequação das estruturas regimentais e dos estatutos aos termos da legislação em vigor, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão submeterá, ao Presidente da República, proposta de extinção dos cargos e funções de confiança excedentes.
Art. 2.
O quantitativo constante do Anexo, exceto nas Instituições Federais de Ensino, compreende todos os cargos e funções existentes no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em decorrência de legislação específica.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a alocar ou remanejar, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante fixação ou adequação de denominação e especificação, sem aumento de despesa e mantido o mesmo nível, cargos de Natureza Especial, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou Funções de Confiança.
Art. 4.
Os atos relativos a vacância ou provimento, quando decorrentes da adequação das estruturas regimentais e dos estatutos dos órgãos e entidades a que alude o artigo anterior, poderão ser efetuados mediante apostilamento.
Parágrafo únicoO apostilamento de que trata este artigo deverá ocorrer no prazo de vinte dias contados da data da publicação do decreto que dispuser sobre a adequação da estrutura regimental ou do estatuto do qual decorra.
Art. 5.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.899-52, de 27 de agosto de 1999.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revoga-se a Lei no 9.018, de 30 de março de 1995.

Congresso Nacional, 26 de outubro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1999 - Edição extra

ANEXO

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

CARGO/FUNÇÃOQUANTITATIVOS
NATUREZA ESPECIAL90
SUBTOTAL90

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

DAS-6159
DAS-5753
DAS-42.102
DAS-33.179
DAS-26.267
DAS-17.434
SUBTOTAL19.894

FUNÇÃO GRATIFICADA

FG-110.036
FG-27.204
FG-37.884
SUBTOTAL25.124

CARGO COMISSIONADO DE TELECOMUNICAÇÕES *

CCT-V38
CCT-IV53
CCT-III43
CCT-II53
CCT-I63
SUBTOTAL250

CARGO COMISSIONADO DE ENERGIA ELÉTRICA *

CCE-V32
CCE -IV33
CCE -III26
CCE -II20
CCE -I19
SUBTOTAL130
CARGO/FUNÇÃOQUANTITATIVOS

FUNÇÃO COMISSIONADA DO BANCO CENTRAL *

FDS-11
FDE-139
FDE-246
FDT-1246
FDO-1531
FCA-111
FCA-239
FCA-317
FCA-4112
FCA-5229
FTS-112
FTS-296
FTS-356
SUBTOTAL1.435

CARGO COMISSIONADO DE PETRÓLEO *

CCP-V19
CCP -IV36
CCP -II8
CCP -I39
SUBTOTAL102

FUNÇÃO COMISSIONADA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA *

FCVS-V42
FCVS-IV58
FCVS-III47
FCVS-II58
FCVS-I69
SUBTOTAL274
TOTAL47.299

* Níveis e quantitativos sujeitos a alterações, sem aumento de despesa, consoante legislação específica.

*

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