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Leis Ordinárias

Lei nº 9788, de 19 de fevereiro de 1999

Lei 9788

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a reestruturação da Justiça Federal de Primeiro Grau nas cinco Regiões, com a criação de Varas Federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criadas cem Varas na Justiça Federal de Primeiro Grau, assim distribuídas:

I – dezoito Varas na 1a Região, sendo nove Varas de Execução Fiscal e nove Varas Cíveis;

II – quinze Varas na 2a Região, sendo oito Varas de Execução Fiscal e sete Varas Cíveis;

III – quarenta Varas na 3a Região, sendo vinte Varas de Execução Fiscal e vinte Varas Cíveis;

IV – quinze Varas na 4a Região, sendo oito Varas de Execução Fiscal e sete Varas Cíveis;

V – doze Varas na 5a Região, sendo seis Varas de Execução Fiscal e seis Varas Cíveis.

Parágrafo únicoAs Varas de que trata este artigo serão implantadas gradativamente, na medida da necessidade do serviço, a critério do respectivo Tribunal Regional Federal.
Art. 2.
São acrescidos aos Quadros de Juízes e de Pessoal das Secretarias das Seções Judiciárias integrantes das 1a, 2a, 3a, 4a e 5a Regiões, respectivamente, os cargos efetivos e as funções comissionadas constantes nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.
Parágrafo únicoOs cargos efetivos e as funções comissionadas de que trata este artigo ficam criados e serão providos gradativamente, na forma da lei e na medida da necessidade de serviço, a critério de cada Tribunal Regional Federal.
Art. 3.
Cabe a cada Tribunal Regional Federal, no âmbito de sua Região, mediante ato próprio, estabelecer a competência e jurisdição das Varas ora criadas, bem como transferir-lhes a sede de um Município para outro, de acordo com a conveniência do Tribunal e a necessidade de agilização da prestação jurisdicional.
Art. 4.
Os Tribunais Regionais Federais poderão, em caráter excepcional e quando o acúmulo de serviço o exigir, convocar Juízes Federais ou Juízes Federais Substitutos, em número equivalente ao de Juízes de cada Tribunal, para auxiliar em Segundo Grau, nos termos de resolução a ser editada pelo Conselho da Justiça Federal.
Art. 5.
Os cargos administrativos ora criados poderão ser remanejados de uma para outra Vara, a critério do respectivo Tribunal, à medida que a carga processual assim o demandar.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau, ou de outras destinadas a esse fim.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de fevereiro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.1999

ANEXO I – 1a REGIÃO

CARGOS/DENOMINAÇÃONÍVELNo DE CARGOS
Juiz Federal-18
Juiz Federal Substituto-18
Analista Judiciáriosuperior126
Técnico Judiciáriointermediário126
FUNÇÕES/NÍVELNo DE FUNÇÕES
FC 0918
FC 05126
FC 0409

ANEXO II – 2a REGIÃO

CARGOS/DENOMINAÇÃONÍVELNo DE CARGOS
Juiz Federal-15
Juiz Federal Substituto-15
Analista Judiciáriosuperior106
Técnico Judiciáriointermediário104
FUNÇÕES/NÍVELNo DE FUNÇÕES
FC 0915
FC 05107
FC 0407

ANEXO III – 3a REGIÃO

CARGOS/DENOMINAÇÃONÍVELNo DE CARGOS
Juiz Federal-40
Juiz Federal Substituto-40
Analista Judiciáriosuperior280
Técnico Judiciáriointermediário280
FUNÇÕES/NÍVELNo DE FUNÇÕES
FC 0940
FC 05280
FC 0420

ANEXO IV – 4a REGIÃO

CARGOS/DENOMINAÇÃONÍVELNo DE CARGOS
Juiz Federal-15
Juiz Federal Substituto-15
Analista Judiciáriosuperior106
Técnico Judiciáriointermediário104
FUNÇÕES/NÍVELNo DE FUNÇÕES
FC 0915
FC 05107
FC 0407

ANEXO V – 5a REGIÃO

CARGOS/DENOMINAÇÃONÍVELNo DE CARGOS
Juiz Federal-12
Juiz Federal Substituto-12
Analista Judiciáriosuperior84
Técnico Judiciáriointermediário84
FUNÇÕES/NÍVELNo DE FUNÇÕES
FC 0912
FC 0584
FC 0406

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