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Leis Ordinárias

Lei nº 9764, de 17 de dezembro de 1998

Lei 9764

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Art. 1. Art. 190. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 190 do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 190 do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Deserção especial"

"

Art. 190.
Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:" (NR)

"Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente." (NR)

".............................................................................. "

"§ 2o Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias:" (NR)

" ............................................................................."

"§ 2o-A. Se superior a oito dias:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos."

"Aumento de pena"

"§ 3o A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Mauro César Rodrigues Pereira

Zenildo de Lucena

Lélio Viana Lôbo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1998

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