Leis Ordinárias
Lei nº 9764, de 17 de dezembro de 1998
Lei 9764
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do art. 190 do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Deserção especial"
"
"Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente." (NR)
".............................................................................. "
"§ 2o Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias:" (NR)
" ............................................................................."
"§ 2o-A. Se superior a oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos."
"Aumento de pena"
"§ 3o A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial." (NR)
Brasília, 17 de dezembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira
Zenildo de Lucena
Lélio Viana Lôbo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1998
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