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Leis Ordinárias

Lei nº 9700, de 12 de novembro de 1998

Lei 9700

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Art. 1. Art. 28. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica dispositivo da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, que "altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei no 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 28 da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 28.
Aos empregados e aposentados de empresas controladas, direta ou indiretamente pela União, incluídas no Programa Nacional de Desestatização, é assegurada a oferta de parte das ações representativas de seu capital, segundo os princípios estabelecidos nesta Lei e condições específicas a serem aprovadas pelo Conselho Nacional de Desestatização, inclusive quanto à:" (NR)

"....................................................................................."

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Paulo Paiva

Este texto não substitui o Publicado no D.O.U de 13.11.1998

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