Leis Ordinárias
Lei nº 9698, de 2 de setembro de 1998
Lei 9698
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação de Juntas de Conciliação e Julgamento na 15ª Região da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
XVIII - Caçapava: o respectivo Município e o de Jambeiro;
XXIII - Caraguatatuba: o respectivo Município e o de Ubatuba;
XXVII - Fernandópolis: o respectivo Município e os de Estrela d'Oeste, General Salgado, Guarani d'Oeste, Indiaporã, Macedônia, Meridiano, Mira Estrela, Nova Castilho, Ouroeste, Pedranópolis, São João das Duas Pontes e São João de Iracema;
XXVIII - Franca: o respectivo Município e os de Cristais Paulista, Itirapuã, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Restinga, Ribeirão Corrente, Rifaina e São José da Bela Vista;
XXXII - Itanhaém: o respectivo Município e os de Itariri, Miracatu, Mongaguá, Pedro de Toledo e Peruíbe;
XXXIII - Itapetininga: o respectivo Município e os de Alambari, Angatuba, Guareí, Campina do Monte Alegre, Sarapuí e São Miguel Arcanjo;
XXXIV - Itapeva: o respectivo Município e os de Barão de Antonina, Bonsucesso de Itararé, Buri, Coronel Macedo, Itaberá, Itaporanga, Itararé, Nova Campina, Ribeirão Branco, Riversul, Taguaí, Taquarituba e Taquarivaí;
XXXVI - Itápolis: o respectivo Município e os de Borborema, Ibitinga, Itaju, Novo Horizonte e Tabatinga;
XXXVII - Itu: o respectivo Município e o de Cabreúva;
XXXVIII - Ituverava: o respectivo Município e os de Aramina, Buritizal, Guará, Igarapava, Jeriquara e Miguelópis;
XXXIX - Jaboticabal: o respectivo Município e os de Cândido Rodrigues, Fernando Prestes, Guariba, Monte Alto, Pradópolis, Taiaçu, Taiúva, Taquaritinga e Vista Alegre do Alto;
XL - Jacareí: o respectivo Município e os de Igaratá e Santa Branca;
XLI - Jales: o respectivo Município e os de Aparecida d'Oeste, Aspásia, Auriflama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Guzolândia, Marinópolis, Mesópolis, Nova Canaã Paulista, Palmeira d'Oeste, Paranapuã, Populina, Pontalinda, Rubinéia, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita d'Oeste, Santa Salete, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, Suzanópolis, Três Fronteiras, Turmalina, Urânia e Vitória Brasil;
XLII - Jaú: o respectivo Município e os de Bariri, Barra Bonita, Bocaina, Boracéia, Brotas, Dois Córregos, Igaraçu do Tietê, Itapuí, Mineiros do Tietê, Pederneiras e Torrinha;
XLIII - José Bonifácio: o respectivo Município e os de Adolfo, Mendonça, Nipoã, Nova Aliança, Planalto, Sales, Ubarana, União Paulista e Zacarias;
XLIV - Jundiaí: o respectivo Município e os de Itatiba, Itupeva, Louveira e Vinhedo;
XLV - Lençóis Paulista: o respectivo Município e os de Areiópolis, Borebi e Macatuba;
XLVI - Limeira: o respectivo Município e os de Cordeirópolis e Iracemápolis;
XLVII - Lins: o respectivo Município e os de Balbinos, Cafelândia, Getulina, Guaiçara, Guarantã, Pirajuí, Pongaí, Promissão, Reginópolis, Sabino e Uru;
XLVIII - Lorena: o respectivo Município e os de Canas, Cachoeira Paulista e Piquete;
XLIX - Marília: o respectivo Município e os de Guaimbé, Lutécia, Ocauçu, Oriente, Oscar Bressane, Pompéia e Vera Cruz;
L - Matão: o respectivo Município e os de Dobrada, Nova Europa e Santa Ernestina;
LI - Moji Guaçu: o respectivo Município e o de Estiva Gerbi;
LII - Moji Mirim: o respectivo Município e os de Artur Nogueira, Engenheiro Coelho, Holambra e Santo Antônio de Posse;
LIII - Olímpia: o respectivo Município e os de Altair, Cajobi, Embaúba, Guaraci, Icém e Severínia;
LIV - Ourinhos: o respectivo Município e os de Bernardino de Campos, Campos Novos Paulista, Canitar, Chavantes, Espírito Santo do Turvo, Fartura, Ibirarema, Ipauçu, Piraju, Ribeirão do Sul, Salto Grande, Santa Cruz do Rio Pardo, Sarutaiá, São Pedro do Turvo, Tejupá e Timburi;
LV - Paulínia: o respectivo Município e o de Cosmópolis;
LVI - Penápolis: o respectivo Município e os de Alto Alegre, Avanhadava, Barbosa, Braúna, Glicério e Luisiânia;
LVII - Piedade: o respectivo Município e os de Pilar do Sul, Salto de Pirapora e Tapiraí;
LVIII - Pindamonhangaba: o respectivo Município e os de Campos do Jordão, Santo Antônio do Pinhal e São Bento do Sapucaí;
LVIX - Piracicaba: o respectivo Município e os de Águas de São Pedro, Charqueada, Saltinho, Santa Maria da Serra e São Pedro;
LX - Porto Ferreira: o respectivo Município e os de Descalvado, Luís Antônio, Pirassununga, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quatro e Tambaú;
LXI - Presidente Prudente: o respectivo Município e os de Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Caiabu, Emilianópolis, Estrela do Norte, Indiana, Martinópolis, Narandiba, Pirapozinho, Presidente Bernardes, Regente Feijó, Sandovalina, Santo Expedito, Taciba e Tarabaí;
LXII - Presidente Venceslau: o respectivo Município e os de Caiuá, Marabá Paulista, Piquerobi, Presidente Epitácio, Ribeirão dos Índios e Santo Anastácio;
LXIII - Rancharia: o respectivo Município e os de Borá, Iepê, João Ramalho, Nantes e Quatá;
LXIV - Registro: o respectivo Município e os de Barra do Turvo, Cajati, Cananéia, Eldorado, Iguape, Ilha Comprida, Jacupiranga, Juquiá, Pariquera-Açu e Sete Barras;
LXV - Ribeirão Preto: o respectivo Município e os de Cravinhos, Guatapará, São Simão e Serrana;
LXVI - Rio Claro: o respectivo Município e os de Analândia, Corumbataí, Ipeúna, Itirapina e Santa Gertrudes;
LXVII - Salto: o respectivo Município;
LXVIII - Santa Bárbara D'Oeste: o respectivo Município;
LXIX - São Carlos: o respectivo Município e os de Dourado, Ibaté e Ribeirão Bonito;
LXX - São João da Boa Vista: o respectivo Município e os de Aguaí, Águas da Prata, Espírito Santo do Pinhal, Santo Antônio do Jardim e Vargem Grande do Sul;
LXXI - São Joaquim da Barra: o respectivo Município e os de Ipuã e Morro Agudo;
LXXII - São José do Rio Pardo: o respectivo Município e os de Caconde, Casa Branca, Divinolândia, Itobi, Mococa, São Sebastião da Grama e Tapiratiba;
LXXIII - São José do Rio Preto: o respectivo Município e os de Bady Bassitt, Cedral, Guapiaçu, Ipiguá, Jaci, Mirassol, Neves Paulista, Nova Granada, Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Paulo de Faria, Potirendaba e Uchôa;
LXXIV - São José dos Campos: o respectivo Município e os de Monteiro Lobato e Paraibuna;
LXXV - São Roque: o respectivo Município e os de Alumínio, Araçariguama e Mairinque;
LXXVI - São Sebastião: o respectivo Município e o de Ilhabela;
LXXVII - Sertãozinho: o respectivo Município e os de Barrinha, Dumont e Pontal;
LXXVIII - Sorocaba: o respectivo Município e os de Araçoiaba da Serra e Votorantim;
LXXIX - Sumaré: o respectivo Município e o de Hortolândia;
LXXX - Tanabi: o respectivo Município e os de Bálsamo, Cosmorama, Macaubal, Mirassolândia, Monte Aprazível e Poloni;
LXXXI - Tatuí: o respectivo Município e os de Capela do Alto, Cesário Lange, Iperó, Porangaba, Torre de Pedra e Quadra;
LXXXII - Taubaté: o respectivo Município e os de Natividade da Serra, Redenção da Serra, São Luiz do Paraitinga e Tremembé;
LXXXIII - Teodoro Sampaio: o respectivo Município e os de Euclides da Cunha Paulista, Mirante do Paranapanema e Rosana;
LXXXIV - Tietê: o respectivo Município e os de Boituva, Cerquilho, Conchas, Jumirim, Laranjal Paulista, Pereiras e Porto Feliz;
LXXXV - Tupã: o respectivo Município e os de Arco-Íris, Bastos, Herculândia, Iacri, Parapuã, Queirós, Quintana e Rinópolis;
LXXXVI - Votuporanga: o respectivo Município e os de Álvares Florence, Américo de Campos, Cardoso, Floreal, Gastão Vidigal, Magda, Monções, Nhandeara, Nova Luzitânia, Parisi, Pontes Gestal, Riolândia, Sebastianópolis do Sul e Valentim Gentil.
Brasília, 2 de setembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.9.1998
Anexo I
(Art. 4o da Lei no , de de de 1998)
Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região
Funções Comissionadas
| Grupo | Quantidade | Nível | Descrição |
| Função Comissionada | 36 | FC-09 | Assessor de Juiz |
Anexo II
(Art. 5o da Lei no , de de de 1998)
Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região
Cargos de Provimento Efetivo
| Grupo | Categoria Funcional | Quantidade |
| Carreiras Judiciárias | Analista Judiciário | 75 |
| Técnico Judiciário | 105 |