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Leis Ordinárias

Lei nº 9697, de 2 de setembro de 1998

Lei 9697

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Art. 1.
São criadas na 2ª Região da Justiça do Trabalho, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, duas Juntas de Conciliação e Julgamento, nos seguintes Municípios:
ICotia (2ª); e
IIMogi das Cruzes (2ª).

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento na 2ª Região da Justiça do Trabalho, define jurisdição e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas seguintes cidades, pertencentes à 2ª Região:
ISão Paulo: o respectivo Município;
IIBarueri: o respectivo Município;
IIICaieiras: o respectivo Município;
IVCajamar: o respectivo Município;
VCarapicuíba: o respectivo Município;
VICotia: o respectivo Município e os de Itapevi, Ibiúna e Vargem Grande;
VIICubatão: o respectivo Município;
VIIIDiadema: o respectivo Município;
IXEmbú: o respectivo Município;
XFerraz de Vasconcelos: o respectivo Município;
XIFranco da Rocha: o respectivo Município e os de Francisco Morato e Mairiporã;
XIIGuarujá: o respectivo Município e os de Bertioga e Vicente de Carvalho;
XIIIGuarulhos: o respectivo Município e os de Arujá e Santa Isabel;
XIVItapecirica da Serra: o respectivo Município e os de Embu-Guaçu e Juquitiba;
XVItaquaquecetuba: o respectivo Município;
XVIJandira: o respectivo Município;
XVIIMauá: o respectivo Município;

XVIII - Mogi das Cruzes: o respectivo Município e os de Biritiba Mirim, Guararema e Salesópolis;

XIXOsasco: o respectivo Município;
XXPoá: o respectivo Município;
XXIPraia Grande: o respectivo Município;
XXIIRibeirão Pires: o respectivo Município e o de Rio Grande da Serra;

XXIII - Santana do Parnaíba: o respectivo Município e o de Pirapora do Bom Jesus;

XXIVSanto André: o respectivo Município;
XXVSantos: o respectivo Município;
XXVISão Bernardo do Campo: o respectivo Município;

XXVII - São Caetano do Sul: o respectivo Município;

XXVIII - São Vicente: o respectivo Município;

XXIXSuzano: o respectivo Município;
XXXTaboão da Serra: o respectivo Município.
Art. 3.
São criados, na Segunda Região da Justiça do Trabalho, dois cargos de Juiz-Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, dois cargos de Juiz Classista representante dos trabalhadores e dois cargos de Juiz Classista representante dos empregadores.
Parágrafo únicoPara cada cargo de Juiz Classista haverá um suplente.
Art. 4.
As Juntas de Conciliação e Julgamento criadas por esta Lei serão instaladas e os respectivos cargos providos, gradativamente, à medida que ocorrer a disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 5.
A competência territorial das Juntas de Conciliação e Julgamento atualmente existentes somente será alterada na data de instalação dos novos órgãos jurisdicionais criados por esta Lei.
Art. 6.
No caso de emancipação de distrito, é mantida a jurisdição da mesma Junta de Conciliação e Julgamento sobre a área territorial do novo Município.
Art. 7.
São criados no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região os cargos de provimento efetivo e as funções comissionadas constantes dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1ºAs funções comissionadas de que trata esta Lei serão providas exclusivamente por servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região.
§ 2ºO Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região especificará as áreas de atividade e/ou especialidade dos cargos efetivos criados.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos próprios, consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de setembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.9.1998

Anexo I

(Art. 7o da Lei no , de de de 1998)

Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal

Regional do Trabalho da 2ª Região

Cargos de Provimento Efetivo

CARREIRA/CARGOQUANTIDADE
Analista Judiciário10
Técnico Judiciário14

Anexo II

(Art. 7o da Lei no , de de de 1998)

Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal

Regional do Trabalho da 2ª Região

Funções Comissionadas

QUANTIDADENÍVELDENOMINAÇÃO
2FC-09Diretor de Secretaria de JCJ

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