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Leis Ordinárias

Lei nº 9689, de 14 de julho de 1998

Lei 9689

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede anistia de multas cominadas pelo Tribunal Superior do Trabalho a entidades sindicais representativas dos empregados da Empresa Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS, no período em que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É concedida anistia das multas cominadas pelo Tribunal Superior do Trabalho a entidades sindicais representativas da categoria dos trabalhadores na indústria de extração, exploração, estocagem, transferência, perfuração, destilação, produção e refinação de petróleo e seus derivados, gás natural e outros similares da indústria petroquímica, química e de plásticos e afins, entre 1o de setembro de 1994 e a data da publicação desta Lei, em decorrência de sentenças judiciais declaratórias de ilegalidade ou abusividade de movimento grevista ou de improcedência de reivindicações de categorias profissionais.
Parágrafo único(VETADO)
Art. 2.
(VETADO)

Brasília, 14 de julho de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Edward Amadeo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.1998

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