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Leis Ordinárias

Lei nº 9676, de 30 de junho de 1998

Lei 9676

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a periodicidade de recolhimento das contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Poderá ser aumentada, de modo diferenciado, em conjunto ou separadamente, para até três meses, a periodicidade de recolhimento das contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, devidas por:
Isegurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo enquadrados até a classe II da escala de salários-base de que trata o art. 29 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei no 9.528, de 10 de dezembro de 1997;
IIempregador doméstico, relativamente a salários-de-contribuição em valores até o limite estabelecido no inciso anterior.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Waldeck Ornélas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.7.1998

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