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Leis Ordinárias

Lei nº 9675, de 29 de junho de 1998

Lei 9675

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Amplia, para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional, o prazo para requerer registro provisório.

O PRESIDENTE DA REPÚLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1o da Lei no 7.685, de 2 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até a presente data, nele permaneça em situação ilegal."

Art. 2.
O Poder Executivo expedirá normas que visem à adequada publicidade e informação a respeito da realização dos registros provisórios, sua forma, requisitos e conseqüências.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1998

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