Leis Ordinárias
Lei nº 9675, de 29 de junho de 1998
Lei 9675
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Amplia, para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional, o prazo para requerer registro provisório.
O PRESIDENTE DA REPÚLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1o Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até a presente data, nele permaneça em situação ilegal."
Brasília, 29 de junho de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1998