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Leis Ordinárias

Lei nº 9674, de 25 de junho de 1998

Lei 9674

CAPÍTULO I

DA PROFISSÃO DE BIBLIOTECÁRIO

Art. 1.
O exercício da profissão de Bibliotecário, em todo o território nacional, somente é permitido quando atendidas as qualificações estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo únicoA designação "Bibliotecário", incluída no Quadro das Profissões Liberais, Grupo 19, da Consolidação das Leis do Trabalho, é privativa dos Bacharéis em Biblioteconomia.
Art. 2.
(VETADO)
Art. 3.
O exercício da profissão de Bibliotecário é privativo:
Idos portadores de diploma de Bacharel em Biblioteconomia, expedido por instituições de ensino superior oficialmente reconhecidas, registradas nos órgãos competentes, de acordo com a legislação em vigor;
IIdos portadores de diploma de graduação em Biblioteconomia, conferido por instituições estrangeiras de ensino superior, reconhecidas pelas leis do país de origem, e revalidados no Brasil, de acordo com a legislação vigente;
IIIdos amparados pela Lei no 7.504, de 2 de julho de 1986.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o exercício da profissão de Bibliotecário e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS

Art. 4.
O exercício da profissão de Bibliotecário, no âmbito das pessoas jurídicas de direito público e privado, é privativo dos Bacharéis em Biblioteconomia.
Art. 5.
(VETADO)

CAPÍTULO III

DOS CONSELHOS DE BIBLIOTECONOMIA

Art. 6.
(VETADO)
Art. 7.
(VETADO)
Art. 8.
(VETADO)
Art. 9.
(VETADO)
Art. 10.
(VETADO)
Art. 11.
((VETADO)
Art. 12.
(VETADO)
Art. 13.
(VETADO)
Art. 14.
(VETADO)
Art. 15.
(VETADO)
Art. 16.
(VETADO)
Art. 17.
(VETADO)
Art. 18.
(VETADO)
Art. 19.
(VETADO)
Art. 20.
(VETADO)
Art. 21.
(VETADO)
Art. 22.
(VETADO)
Art. 23.
(VETADO)

CAPÍTULO IV

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 24.
(VETADO)
Art. 25.
(VETADO)

CAPÍTULO V

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DOS

Art. 26.
(VETADO)
Art. 27.
(VETADO)
Art. 28.
(VETADO)

CAPÍTULO VI

DO REGISTRO DE BIBLIOTECÁRIOS

Art. 29.
exercício da função de Bibliotecário é privativo dos bibliotecários inscritos nos quadros do Conselho Regional da respectiva jurisdição, nos termos desta Lei.
§ 1ºÉ obrigatória a citação do número de registros no Conselho Regional, em todos os documentos de responsabilidade profissional.
§ 2º(VETADO)
Art. 30.
Ao profissional devidamente registrado no Conselho Regional serão fornecidas a carteira de identidade profissional e a cédula de identidade de Bibliotecário, que terão fé pública, nos termos da Lei.

CAPÍTULO VII

DO REGISTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS

Art. 31.
(VETADO)
Art. 32.
(VETADO)

CAPÍTULO VIII

DO CADASTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS

Art. 33.
(VETADO)
§ 1º(VETADO)
§ 2º(VETADO)
§ 3ºAs Bibliotecas Públicas localizadas em Municípios com até dez mil habitantes e cujo acervo não ultrapasse a duzentos exemplares catalogados poderão funcionar sob a supervisão de um Técnico em Biblioteconomia, devidamente registrado perante o Conselho e, neste caso, deverão comunicar ao respectivo Conselho Regional de Biblioteconomia a criação, o funcionamento e a responsabilidade técnica da Biblioteca, para fins de anotação e controle, sendo isentas de qualquer taxa ou contribuição.
Art. 34.
(VETADO)

CAPÍTULO IX

DAS ANUIDADES, TAXAS, EMOLUMENTOS, MULTAS E RENDA

Art. 35.
(VETADO)
Art. 36.
(VETADO)
Art. 37.
(VETADO)

CAPÍTULO X

DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS

Art. 38.
A falta do competente registro, bem como do pagamento da anuidade, caracterizará o exercício ilegal da profissão de Bibliotecário.
Art. 39.
Constituem infrações disciplinares:
Iexercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer modo, o seu exercício a não registrados;
IIpraticar, no exercício profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção penal;
IIInão cumprir, no prazo estipulado, determinação emanada do Conselho Regional em matéria de competência deste, após regularmente notificado;
IVdeixar de pagar ao Conselho Regional, nos prazos previstos, as contribuições a que está obrigado;
Vfaltar a qualquer dever profissional previsto nesta Lei;
VItransgredir preceitos do Código de Ética Profissional.
Parágrafo únicoAs infrações serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.
Art. 40.
As penas disciplinares, consideradas a gravidade da infração cometida e a reincidência das mesmas, consistem em:
Imulta de um a cinqüenta vezes o valor atualizado da anuidade;
IIadvertência reservada;
IIIcensura pública;
IVsuspensão do exercício profissional de até três anos;
Vcassação do exercício profissional com a apreensão da carteira profissional.
§ 1ºA pena de multa poderá ser combinada com qualquer das penalidades enumeradas neste artigo, podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência da mesma infração.
§ 2ºA falta de pagamento da multa prevista neste Capítulo no prazo estipulado determinará a suspensão do exercício profissional, sem prejuízo da cobrança por via executiva.
§ 3ºA suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas e multas somente cessará com o recolhimento da dívida, podendo estender-se a até três anos, decorridos os quais o profissional terá, automaticamente, cancelado seu registro, se não resgatar o débito, sem prejuízo da cobrança executiva.
§ 4ºA pena de cassação do exercício profissional acarretará ao infrator a perda do direito de exercer a profissão, em todo o território nacional, com apreensão da carteira de identidade profissional.
§ 5ºAo infrator suspenso por débitos será admitida a reabilitação profissional mediante novo registro, satisfeitos, além das anuidades em débito, as multas e demais emolumentos e taxas cabíveis.
Art. 41.
(VETADO)
Art. 42.
Nenhuma penalidade será aplicada sem que tenha sido assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Art. 43.
(VETADO)
Art. 44.
Não caberá ao infrator outro recurso por via administrativa.
Art. 45.
As denúncias só serão recebidas quando assinadas com a qualificação do denunciante e acompanhadas dos elementos comprobatórios do alegado, tramitando em caráter reservado, vedada a divulgação do nome do denunciante.
Art. 46.
As pessoas não habilitadas que exercerem a profissão regulamentada nesta Lei estão sujeitas às penalidades previstas na Lei de Contravenções Penais e ao pagamento de multa, a ser definida pelo Conselho Federal.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47.
São equivalentes, para todos os efeitos, os diplomas de Bibliotecário, de Bacharel em Biblioteconomia e de Bacharel em Biblioteconomia e Documentação, expedidos até a data desta Lei por escolas oficialmente reconhecidas e registradas nos órgãos competentes, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 48.
As pessoas não portadoras de diploma, que tenham exercido a atividade até 30 de janeiro de 1987, e que já estão devidamente registradas nos quadros dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, estão habilitadas no exercício da profissão.
Art. 49.
(VETADO)
Art. 50.
(VETADO)
Art. 51.
(VETADO)
Art. 52.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53.
(VETADO)

Brasília, 25 de junho de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros

Edward Amadeo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.1998

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