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Leis Ordinárias

Lei nº 9668, de 23 de junho de 1998

Lei 9668

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os arts. 17 e 18 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 17 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescido de inciso VII com a seguinte redação:

"VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."

Art. 2.
O art. 18 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 18.
juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (NR)

........................................................................................"

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de junho de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.6.1998

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