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Leis Ordinárias

Lei nº 9664, de 19 de junho de 1998

Lei 9664

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a reestruturação da Justiça Federal de Primeiro Grau da 4a Região e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
São criadas, com os respectivos cargos de Juiz Federal e de Juiz Federal Substituto, cinqüenta Varas na Justiça Federal de Primeiro Grau da 4a Região, assim distribuídas:
Idezesseis na Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, sendo quatro no Município de Porto Alegre; duas no Município de Pelotas; duas no Município de Passo Fundo; duas no Município de Santa Maria; duas no Município de Caxias do Sul; duas no Município de Novo Hamburgo; uma no Município de Santo Ângelo; e uma no Município de Santa Cruz do Sul;
IIquinze na Seção Judiciária do Estado do Paraná, sendo duas no Município de Curitiba; três no Município de Londrina; duas no Município de Foz do Iguaçu; duas no Município de Paranaguá; duas no Município de Ponta Grossa; uma no Município de Maringá; uma no Município de Cascavel; uma no Município de Umuarama; e uma no Município de Campo Mourão;
IIIsete na Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, sendo uma no Município de Joinville; duas no Município de Blumenau; uma no Município de Criciúma; uma no Município de Lages; uma no Município de Chapecó; e uma no Município de Tubarão;
IVdoze, sem especificação de localidade.
Parágrafo únicoAs Varas de que trata este artigo serão implantadas, gradativamente, na forma da lei e na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal Regional Federal da 4a Região.
Art. 2.
São acrescidos ao Quadro Permanente de Pessoal das Secretarias das Seções Judiciárias da 4a Região os cargos constantes do Anexo I e as funções comissionadas, conforme Anexo II desta Lei.
Parágrafo únicoO provimento dos cargos de que trata este artigo, bem como a nomeação ou designação para as funções comissionadas, serão realizados, gradativamente, na forma da lei e na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal Regional Federal da 4a Região.
Art. 3.
Caberá ao Tribunal Regional Federal da 4a Região, mediante ato próprio, especializar Varas em qualquer matéria, estabelecer a respectiva localização, competência e jurisdição, bem como transferir sua sede de um Município para o outro, de acordo com a conveniência do Tribunal e a necessidade de agilitação da prestação jurisdicional.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau, ou de outras destinadas para esse fim.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1998

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