Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 9658, de 5 de junho de 1998

Lei 9658

Ver fonte oficial
4 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 11.
direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
Iem cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.

§ 1ºO disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
§ 2º(VETADO)
§ 3º(VETADO)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Edward Amadeo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.1998

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.