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Leis Ordinárias

Lei nº 9483, de 25 de agosto de 1997

Lei 9483

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Presidente da República a proceder à restituição dos bens de que trata o Decreto nº 65.157, de 15 de setembro de 1969, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Presidente da República autorizado a proceder à restituição dos bens de que trata o Decreto nº 65.157, de 15 de setembro de 1969.
Parágrafo únicoA restituição a que se refere o caput não obriga a União a pagar qualquer forma de indenização por prejuízos efetivos ou lucros cessantes, ressalvados os casos de venda ou deterioração do bem por decurso de tempo ou falta de conservação, quando será ele substituído por equivalente ou indenizado pelo justo valor.
Art. 2.
A restituição dos bens de que trata o artigo anterior é condicionada à renúncia expressa do interessado, em caráter irrevogável e irretratável, de quaisquer indenizações concernentes ao confisco dos referidos bens.
Art. 3.
Para a implementação do disposto no art. 1º, fica o Presidente da República autorizado a criar Comissão Especial, composta por cinco membros de sua livre escolha e designação, com o fim de realizar levantamento de todos os bens confiscados e incorporados ao patrimônio da União.
§ 1ºDos cinco membros da Comissão, três serão escolhidos dentre servidores dos Ministérios da Justiça, da Fazenda e da Marinha.
§ 2ºO Presidente da República indicará, dentre os membros da Comissão, quem irá presidi-la, com voto de qualidade.
§ 3ºA Comissão poderá ser assessorada por servidores públicos federais, designados pelo Presidente da República, podendo, ainda, solicitar o auxílio de órgãos do Governo do Estado de Santa Catarina, mediante convênio com o Ministério da Justiça, se necessário.
§ 4ºA Comissão funcionará junto ao Ministério da Justiça, que lhe dará o apoio necessário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Iris Rezende

Mauro Cesar Rodrigues Pereira

Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.8.1997

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