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Leis Ordinárias

Lei nº 9471, de 14 de julho de 1997

Lei 9471

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Acrescenta inciso ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 473 da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

"

Art. 473.
...........................................................................

..........................................................................................

VIInos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.1997

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