Leis Ordinárias
Lei nº 9426, de 24 de dezembro de 1996
Lei 9426
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal - Parte Especial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Brasília, 24 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.1996 e retificado no DOU de 15.1.1997
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