A liquidação dos débitos referidos no inciso II do art. 1o desta Lei dar-se-á por meio de créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional, com características definidas a critério exclusivo do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001).Iprazo de resgate: oito anos;
IIcarência para principal e juros: até 15 de fevereiro de 1998;
IIIforma de pagamento de principal e juros:
a)juros e dez por cento do principal em 15 de fevereiro de 1998:
b)juros e dez por cento do principal em 15 de fevereiro de 1999;
c)juros e dez por cento do principal em 15 de fevereiro de 2000;
d)juros e quinze por cento do principal em 15 de fevereiro de 2001;
e)juros e quinze por cento do principal em 15 de fevereiro de 2002;
f)juros e vinte por cento do principal em 15 de fevereiro de 2003;
g)juros e vinte por cento do principal em 15 de fevereiro de 2004.
IVremuneração: juros de seis por cento ao ano, calculados sobre o valor atualizado;
Vforma: nominativa escritural, devendo haver registro dos respectivos direitos creditórios bem como das cessões destes direitos, em central de custódia, por intermédio da qual serão também creditados os juros e o resgate do principal, quando for o caso;
VIutilização no Programa Nacional de Desestatização - PND, em conformidade com as normas e os limites estabelecidos com base na legislação em vigor.
§ 1ºOs créditos securitizados a que se refere este artigo serão atualizados pelo Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna IGPDI da Fundação Getúlio Vargas.
§ 2ºA REFER deverá dar plena, rasa e total quitação de todas as obrigações da RFFSA correspondentes ao valor mencionado no art. 1º, inciso II, desta Lei, devendo manifestar desistência de todas as ações ajuizadas por débitos da RFFSA.
Parágrafo únicoA REFER deverá dar plena, rasa e total quitação de todas as obrigações da RFFSA correspondentes ao valor mencionado no art. 1o, inciso II, desta Lei, devendo manifestar desistência de todas as ações ajuizadas por débitos da RFFSA. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001).