O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo fixará, em planos anuais de safra, divulgados até o dia 30 de abril de cada ano, os volumes de produção de açúcar e de álcool, necessários ao abastecimento dos mercados na Região Centro/Sul e na Região Norte/Nordeste, assim como os destinados à formação de estoque de segurança.§ 1ºOs planos anuais indicarão, também, os volumes de açúcar e de álcool caracterizados como excedentes às necessidades dos mercados internos regionais, bem como aqueles cuja importação seja indispensável para complementar a oferta nacional.
§ 2ºSerá considerada excedente a diferença entre os volumes de açúcar e de álcool em estoque, antes do início de cada safra, adicionados à produção estimada para a safra seguinte, e a projeção de consumo nacional pelo prazo de um ano.
§ 3ºNão serão consideradas nos planos anuais de safra as operações de importação de açúcar e de álcool amparadas pelo regime de drawback.
§ 4ºOs volumes de açúcar e de álcool a que se refere este artigo poderão ser modificados pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, sempre que o recomendar o comportamento da produção de cana-de-açúcar utilizada como matéria-prima pelas empresas do setor e dos mercados consumidores.
§ 5ºEm qualquer hipótese, os planos anuais de safra e suas modificações serão aprovados em portaria específica do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
§ 6ºOs excedentes de açúcar referidos no § 1o poderão ser convertidos em mel rico ou em mel residual, observados os parâmetros técnicos de conversibilidade.
§ 7ºAs usinas produtoras de açúcar que não possuam destilarias anexas poderão exportar os seus excedentes, desde que comprovem sua participação no mercado interno, conforme estabelecido nos planos anuais de safra.