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Leis Ordinárias

Lei nº 9288, de 1 de julho de 1996

Lei 9288

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Art. 1.
Os arts. 2° , 5° e 7° da Lei n° 8.436, de 25 de junho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° (Vetado)

§ 1ºA seleção dos candidatos ao Crédito Educativo será feita na instituição em que se encontram matriculados, por comissão constituída pela direção da instituição e por representantes, escolhidos democraticamente, do corpo docente e discente do estabelecimento de ensino.
§ 2ºO crédito educativo abrange:
Io financiamento dos encargos educacionais entre cinqüenta por cento e cem por cento do valor da mensalidade ou da semestralidade, depositado pela Caixa Econômica Federal na conta da instituição de ensino superior participante do programa;
II(Vetado)
§ 3º(Vetado)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos da Lei n° 8.436, de 25 de junho de 1992, que institucionaliza o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 5.
Os recursos do Programa de Crédito Educativo terão origem:
Ino orçamento do Ministério da Educação e do Desporto;
II(Vetado)
IIIna destinação de trinta por cento da renda líquida dos concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal, bem como dos recursos da premiação não procurados pelos contemplados dentro do prazo de prescrição;
IVna reversão dos financiamentos concedidos; e
Vem outras fontes.
§ 1º(Vetado)
§ 2ºNa distribuição das vagas para o financiamento dos encargos educacionais, de que trata o inciso I do § 2° do art. 2° desta Lei, será dada prioridade para as instituições de ensino superior que mantenham programa de crédito educativo com recursos próprios.

..............................................................................................

Art. 7.
Os financiamentos serão concedidos mediante contrato de abertura de crédito, nas seguintes condições:
Iliberação em parcelas mensais ou semestrais, por prazo não superior à duração média do curso, estabelecida pelo Ministério da Educação e do Desporto;
IIum ano de carência, contado a partir do término ou da interrupção do curso;
IIIamortização em pagamentos mensais em prazo máximo equivalente a uma vez e meia o período de utilização do crédito, a contar do término do prazo de carência;
IV(Vetado)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato de Souza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.7.1996

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