Leis Ordinárias
Lei nº 9280, de 30 de maio de 1996
Lei 9280
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta um § 2° ao art. 1.031 do Código de Processo Civil, transformando o atual parágrafo único em
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Art. 1.
É acrescentado um § 2° ao art. 1.031 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, alterado pela Lei n° 7.019, de 31 de agosto de 1982, com a seguinte redação:
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Art. 1.031.
..................................................................
§ 1ºO disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
§ 2ºTransitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.1996
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