Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 9280, de 30 de maio de 1996

Lei 9280

Ver fonte oficial
4 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta um § 2° ao art. 1.031 do Código de Processo Civil, transformando o atual parágrafo único em

1

Art. 1.
É acrescentado um § 2° ao art. 1.031 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, alterado pela Lei n° 7.019, de 31 de agosto de 1982, com a seguinte redação:

"

Art. 1.031.
..................................................................
§ 1ºO disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
§ 2ºTransitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.1996

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.