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Leis Ordinárias

Lei nº 9273, de 3 de maio de 1996

Lei 9273

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Torna obrigatória a inclusão de dispositivo de segurança que impeça a reutilização das seringas descartáveis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É obrigatória a inclusão de dispositivo de segurança que impeça a reutilização das seringas descartáveis fabricadas no País ou que venham a ser comercializadas no mercado nacional.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor no prazo de três meses, a contar de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Adib Jatene

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.5.1996

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