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Leis Ordinárias

Lei nº 9269, de 2 de abril de 1996

Lei 9269

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação ao § 4° do art. 159 do Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 4° do art. 159 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 159.
................................................................
§ 4ºSe o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.1996

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