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Leis Ordinárias

Lei nº 9268, de 1 de abril de 1996

Lei 9268

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Art. 1.
Os dispositivos a seguir enumerados, do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal - Parte Geral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 51.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Vide ADIN 3150)

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Art. 78.
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§ 2ºSe o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

......................................................................................

Art. 92.
..........................................................................
Ia perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a)quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b)quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos.

............................................................................................

Art. 114.
A prescrição da pena de multa ocorrerá:
Iem dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
IIno mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

.....................................................................................

Art. 117.
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Vpelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VIpela reincidência."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
São revogados os §§ 1° e 2° do art. 51 do Código Penal e o art. 182 da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984.

Brasília, 1º de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.4.1996

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