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Leis Ordinárias

Lei nº 9194, de 22 de dezembro de 1995

Lei 9194

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União, em favor do Ministério do Planejamento e Orçamento, créditos adicionais no valor de R$ 1.012.942.216,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito suplementar no valor de R$ 937.942.216,00 (novecentos e trinta sete milhões, novecentos e quarenta e dois mil, duzentos e dezesseis reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2.
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito especial até o limite de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo II desta Lei.
Art. 3.
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:
Ida anulação parcial das dotações indicadas no Anexo III desta Lei, no montante especificado;
IIda incorporação do excesso de arrecadação de Recursos Ordinários do Tesouro Nacional;
IIIincorporação do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados de Outras Fontes;
IVsuperávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, dos Fundos e das Entidades da Administração indireta.
Art. 4.
Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, são alteradas as receitas dos Fundos e das Entidades da Administração indireta, conforme demonstrado no Anexo IV desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1995 - edição extra

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