Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 9193, de 22 de dezembro de 1995

Lei 9193

Ver fonte oficial
5 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Fazenda, créditos adicionais até o limite de R$ 240.269.505,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério da Fazenda, crédito suplementar no valor de R$ 240.037.275,00 (duzentos e quarenta milhões, trinta e sete mil, duzentos e setenta e cinco reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2.
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério da Fazenda, crédito especial até o limite de R$ 232.230,00 (duzentos e trinta e dois mil, duzentos e trinta reais), para atender à programação constante do Anexo II desta Lei.
Art. 3.
Os recursos necessários ao atendimento do disposto nos artigos anteriores decorrerão:
Ida anulação parcial das dotações indicadas no Anexo III desta Lei, nos montantes especificados;
IIda incorporação de saldos de exercícios anteriores de Fundos e Entidades da Administração Pública Federal indireta;
IIIda incorporação do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados de Outras Fontes;
IVda incorporação do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados do Tesouro Nacional;
Vda incorporação do excesso de arrecadação das Receitas do Tesouro Nacional.
Art. 4.
Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, são alteradas as receitas dos Fundos e das Entidades da Administração indireta, conforme demonstrado no Anexo IV desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1995 - edição extra

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.