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Leis Ordinárias

Lei nº 9089, de 31 de agosto de 1995

Lei 9089

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre o ressarcimento ao Banco do Brasil S.A. das despesas com o Programa do Imposto de Renda, exercícios de 1990 e 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Ministério da Fazenda autorizado a ressarcir, com atualização monetária, os custos do Banco do Brasil S.A. com serviços relacionados ao Programa do Imposto de Renda, exercícios de 1990 e 1991.
Art. 2.
O Ministério da Fazenda encaminhará ao Congresso Nacional o demonstrativo da liquidação dos custos referidos no art. 1º até trinta dias após a quitação do débito.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.1995

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