Leis Ordinárias
Lei nº 9076, de 10 de julho de 1995
Lei 9076
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do art. 12 e suprime o art. 53 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.964, de 10 de dezembro de 1981, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 12 O prazo de validade do visto de turista será de até cinco anos, fixado pelo Ministério das Relações Exteriores, dentro de critérios de reciprocidade, e proporcionará múltiplas entradas no País, com estadas não excedentes a noventa dias, prorrogáveis por igual período, totalizando o máximo de cento e oitenta dias por ano."
Brasília, 10 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Azevedo Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.7.1995
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