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Leis Ordinárias

Lei nº 9058, de 13 de junho de 1995

Lei 9058

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede Pensão Especial a Valda Lisboa Gomes da Silva e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É concedida a Valda Lisboa Gomes da Silva, filha de Delmas Lisboa, mãe das menores Valdineli Lisboa Gomes da Silva e Edineli Lisboa Gomes da Silva, que faleceram em conseqüência de acidente fluvial ocorrido no dia 30 de abril de 1983, com a lancha Comandante Balduíno, pertencente à 1ª Bateria do 6º Grupo de Artilharia de Costa do Exército Brasileiro (1º/6º GACOS), Pensão Especial, mensal, equivalente a R$ 647,90 (seiscentos e quarenta e sete reais e noventa centavos).
Art. 2.
O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte da beneficiária.
Parágrafo único(VETADO)
Art. 3.
A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.6.1995

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