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Leis Ordinárias

Lei nº 9057, de 6 de junho de 1995

Lei 9057

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Art. 1. Art. 29. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao caput do art. 29, e ao seu § 4º, da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 1995, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput do art. 29, e o seu § 4º, da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 29.
As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas as destinadas a atender a estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato ministerial e às por força de dispositivo constitucional, e dependerão da unidade beneficiada comprovar, no ato da assinatura do instrumento original, que:

.................................................................................

§ 4ºCaberá ao órgão transferidor verificar o cumprimento das exigências contidas neste artigo, quando da assinatura do instrumento original e acompanhar a execução dos subprojetos ou subatividades desenvolvidas com os recursos transferidos."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.1995

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