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Leis Ordinárias

Lei nº 9033, de 2 de maio de 1995

Lei 9033

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Art. 1. Art. 408. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao § 1º do art. 408 do Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O § 1º do art. 408 do Código de Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 408.
...........................................................
§ 1ºNa sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para a sua captura."
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Milton Seligman

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.5.1995

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