Leis Ordinárias
Lei nº 9031, de 13 de abril de 1995
Lei 9031
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os vencimentos dos membros do Ministério Público da União e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Brasília, 13 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1995
ANEXO
| DESCRIÇÃO DOS CARGOS | VENCIMENTO BÁSICO R$ |
| I - Subprocurador-Geral da República, Procurador-Geral do Trabalho, Subprocurador-Geral do Trabalho, Procurador-Geral da Justiça Militar, Subprocurador-Geral da Justiça Militar e Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios............................................................. | 2.300,00 |
| II - Ministério Público Federal: Procurador Regional da República; Ministério Público do Trabalho: Procurador Regional do Trabalho; Ministério Público Militar: Procurador da Justiça Militar; Ministério Público do Distrito Federal e Territórios: Procurador de Justiça.......................................... | 2.140,00 |
| III - Ministério Público Federal: Procurador da República; Ministério Público do Trabalho: Procurador do Trabalho; Ministério Público Militar: Promotor da Justiça Militar; Ministério Público do Distrito Federal e Territórios: Promotor de Justiça.............................................................................. | 2.000,00 |
| IV - Ministério Público do Distrito Federal e Territórios: Promotor de Justiça Adjunto................................................. | 1.900,00 |
*