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Leis Ordinárias

Lei nº 9013, de 30 de março de 1995

Lei 9013

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera o art. 322 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 322 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
IO caput e o § 2º ficam assim redigidos:

"

Art. 322.
No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.

........................................................................ ...........................................................

........................................................................

§ 2º(Vetado).
IIÉ acrescentado o seguinte parágrafo:

"

§ 3ºNa hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1995

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