Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 9011, de 30 de março de 1995

Lei 9011

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta dispositivo ao art. 1º da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, passa a vigorar com o seu art. 1º acrescido do seguinte § 3º:

"Art.1º ..................................................................

.............................................................................

§ 3ºA gratificação será proporcional:
Ina extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e
IIna cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.199

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.