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Leis Ordinárias

Lei nº 8968, de 28 de dezembro de 1994

Lei 8968

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Art. 1.
Ficam criados no Quadro Próprio de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União os seguintes cargos e funções, constantes dos Anexos I e II desta lei:
Icargos de provimento efetivo, a serem preenchidos mediante concurso público específico:
a)cem cargos da Categoria Funcional de Analista de Finanças e Controle Externo;
b)cinqüenta cargos da Categoria Funcional de Técnico de Finanças e Controle Externo;
c)quinze cargos da Categoria Funcional de Auxiliar de Finanças e Controle Externo;
IIfunções comissionadas:
a)cinco funções de Secretário de Controle Externo, Símbolo FC-09;
b)trinta e oito funções de Diretor de Divisão, Símbolo FC-08;
c)dez funções de Assessor de Secretário de Controle Externo, Símbolo FC-07;
d)cinco funções de Chefe de Serviço de Administração, Símbolo FC-07;
e)dezesseis funções de Oficial de Gabinete, Símbolo FC-06.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação de cargos e funções na Secretaria do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
O Quadro Próprio do Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União compreende os cargos de provimento efetivo e as funções de direção, chefia e assessoramento, mantidos os níveis de remuneração, fixados em lei, respeitada a iniciativa privativa nos termos do art. 73, combinado com o art. 96, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 3.
O Tribunal de Contas da União, nos termos do inciso V do art. 110 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, fica autorizado a estabelecer o escalonamento das funções comissionadas segundo a legislação pertinente e transformá-las ou reclassificá-las em consonância com os parâmetros previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem aumento de despesas.
Art. 4.
Os cargos e funções a que se refere o art. 1º serão providos de acordo com as disponibilidades orçamentárias do Tribunal de Contas da União e conforme dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 5.
O Tribunal de Contas da União baixará os atos regulamentares necessários à execução desta lei.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.12.1994

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