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Leis Ordinárias

Lei nº 8965, de 26 de dezembro de 1994

Lei 8965

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, créditos adicionais, até o limite de R$ 1.042.025.412,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, de que trata a Lei nº 8.933, de 9 de novembro de 1994, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, créditos suplementares até o limite de R$ 1.022.525.412,00 (um bilhão, vinte e dois milhões, quinhentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e doze reais), para atender:
Ià programação indicada no Anexo I, mediante o cancelamento das dotações orçamentárias constantes do Anexo II e incorporação de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas de outras fontes das entidades da Administração indireta;
IIà programação indicada no Anexo IV, mediante a incorporação de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas e vinculadas do Tesouro Nacional.
Parágrafo únicoNa programação indicada nos Anexos I e IV de que trata este artigo, está incluída a parcela de R$ 105.672.996,00 (cento e cinco milhões, seiscentos e setenta e dois mil, novecentos e noventa e seis reais) referente às transferências intragovernamentais.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal, de que trata a Lei nº 8.933, de 9 de novembro de 1994, em favor do Ministério da Ciência e Tecnologia, crédito especial até o limite de R$ 19.500.000,00 (dezenove milhões e quinhentos mil reais) para atender à programação indicada no Anexo VI, cujos recursos necessários decorrerão do cancelamento das dotações orçamentárias constantes do Anexo VII.
Art. 3.
Em decorrência do disposto no art. 1º, as receitas dos fundos e das entidades da Administração indireta ficam alteradas de acordo com os Anexos III e V desta lei.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Beni Veras

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.1994

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